São recorrentes no Poder Judiciário processos de indenização por danos morais e/ou materiais em razão do término de relacionamento amoroso.
Já tratamos do assunto algumas vezes:
Quem foi traído tem direito a receber indenização por dano moral.
No Canaltech publicamos artigo sobre o término de namoro por WhatsApp e a possível configuração de dano moral.
Hoje voltamos ao tema de relacionamento amoroso e às consequências financeiras do seu término.
Recentemente o TJSP[1] confirmou sentença que condenou homem a indenizar sua ex-esposa em razão dos desdobramentos da separação abrupta do casal, por iniciativa do então recém-casado, após seis dias da cerimônia do casamento.
Da leitura da sentença percebe-se certa preocupação da julgadora ao enfatizar sua posição, afirmando por mais de uma oportunidade que, em regra, o simples ato de romper um relacionamento não gera dano moral.
Em suas palavras, “como é sabido, o simples ato de romper com a promessa de casamento ou mesmo solicitar o divórcio não gera indenização patrimonial ou moral, exceto quando restarem provados, de forma inquestionável, os danos financeiros e morais como no caso dos autos”.
Verifica-se, com isso, que a indenização pelo fim de relacionamento é terreno de exceção à regra, o que demanda daquele que se sentiu prejudicado a comprovação cabal das suas alegações.
Na situação julgada em Guararema, interior de São Paulo, conforme o processo, a mulher que se viu abandonada pelo marido pouquíssimo tempo após retornar da lua de mel, se viu às voltas com os significativos desdobramentos do fim do casamento.
As consequências se referiram não apenas ao prejuízo moral experimentado pela mulher, mas pelos danos materiais, pois todos os pagamentos das contratações relativas ao enlace, tais como buffet, fotógrafo, maquiagem, decoração, foram realizados unicamente por ela.
Diante disso, a mulher ingressou com ação judicial para pleitear o ressarcimento dos valores pagos para a cerimônia e festividade do casamento, pedindo ainda a condenação do homem em indenização por danos morais.
A ação foi julgada procedente e o homem condenado ao pagamento de mais de R$ 30 mil para os danos materiais e R$ 20 mil para compensação dos danos morais.
Em sua defesa, embora o homem tenha afirmado que participou dos custos relacionados ao casamento, nada levou aos autos para confirmar sua alegação, sendo que a juíza até mesmo pontuou que se ao menos tivesse ele apresentado no processo algum comprovante de transferência bancária à ex-mulher, tal fato já serviria como prova.
Para a Justiça, nada tendo sido juntado como prova da participação do marido nas despesas, o que foi reforçado pelas testemunhas que afirmaram que só conheceram o então noivo no dia da cerimônia, com as contratações encabeçadas pela mulher que figurou sempre sozinha nos preparativos, não restou dúvida de que, de fato, a mulher pagou tudo.
O homem tentou reverter a condenação no TJSP, mas os julgadores mantiveram o entendimento da juíza e reforçaram sua responsabilidade civil ao declinar dos compromissos assumidos, não só sob o aspecto contratual, como também no afetivo, em total ausência de comprometimento.
Mais um caso que mostra a importância da transparência, da necessidade de se ter tudo documentado e a atenção do Judiciário para com o que se espera das relações em geral, sobretudo as amorosas.
[1] Apelação Cível nº 1000217-48.2023.8.26.0219
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