Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo[1] (TJSP) manteve condenação de casal a indenizar vizinha em R$ 20.000,00, por danos morais, em razão da perturbação do sossego, com barulhos excessivos, festas e som alto.
Entenda o caso.
Segundo o processo, o casal reside ao lado da casa da autora da ação e, diferentemente do que se espera de um comportamento compatível com o convívio social e da boa vizinhança, a vizinha e seu marido vinham apresentando comportamento que extrapolava os limites do sossego, ligando som extremamente alto durante a noite, o que causou perturbação e atrapalhou o descanso da família da autora da ação e de todos os demais vizinhos.
O barulho causado pelo som alto e pelas festas era tamanho que os vizinhos chegaram a realizar abaixo-assinado e registrar boletim de ocorrência, o que não resolveu o problema, tendo permanecido o casal com o comportamento antissocial.
Em busca do sossego esperado, a vizinha notificou extrajudicialmente o casal, solicitando que parasse com o barulho, porém, novamente, não teve êxito.
Como se não bastassem o som alto e as festas que tiravam o sossego da vizinhança, a autora da ação tem filhos especiais que reclamam de dores de cabeça por conta do barulho. Um rapaz, atualmente com 18 anos que tem deficiência intelectual e transtorno psiquiátrico, mostrando-se sensível ao som alto vindo da casa do casal e vinha sofrendo surtos em razão da conduta dos vizinhos. Uma filha da autora da ação, portadora de anemia falciforme, teve que passar por tratamento psiquiátrico para depressão e ansiedade. A própria autora já teve que ir ao hospital com fortíssimas dores de cabeça por conta do barulho incessante.
Diante das inúmeras tentativas frustradas de promover o próprio sossego e da vizinhança, não restou outra alternativa à autora, senão se socorrer ao Judiciário, onde requereu a concessão de ordem liminar para determinar que o casal cessasse a perturbação, sob pena de multa diária e que eles fossem condenados a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Ao analisar o processo, o juiz de primeira instância concedeu a liminar para que os vizinhos cessassem os barulhos, o que não foi cumprido pelo casal.
Em continuidade ao processo, o juiz proferiu sentença na qual foi mantida a liminar e condenou o casal de vizinhos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Só assim o casal se mexeu! Inconformado com a decisão do juiz, recorreu ao TJSP, que manteve a condenação, porém, entendeu que o valor arbitrado em primeira instância comportava redução para R$ 20.000,00, de acordo com a jurisprudência para casos semelhantes.
A relatora destacou que:
“ Os vídeos acessados por meio do link indicado pela autora demonstram a emissão de sons excessivamente perturbadores, muito acima do tolerável em qualquer circunstância, ou seja, os ruídos produzidos pelos réus não podem ser tolerados, quer durante o dia ou aos finais de semana.”
(…)
“A constante perturbação do sossego da recorrida certamente causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais. O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação.”
É o Poder Judiciário tendo que aplicar coercitivamente lições de educação, respeito e empatia, que certamente inexistem nesse casal de vizinhos. Inegável, ainda, que o fato trouxe à tona a velha máxima de que a ação ou reação, muitas vezes, só aparece quando a medida atinge o bolso!
Diante de uma situação semelhante, procure um advogado de confiança para que ele possa orientá-lo da melhor forma, com as medidas cabíveis de modo a fazer valer o seu direito ao sossego.
[1] TJSP – Acórdão nº 1031386-72.2022.8.26.0224
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