Sensível à necessidade de implementar medidas aptas a combater as nefastas práticas de bullying e cyberbullying, no dia 12 de janeiro de 2024 o Presidente da República sancionou lei definindo como crimes as condutas correspondentes a esses comportamentos.
Até então, conforme bem pontuamos em texto que publicamos no ano de 2017[1], o bullying não era previsto como crime autônomo e específico, muito embora houve possibilidade de punir os infratores ou seus responsáveis, não apenas na esfera cível (indenização), como também na penal, em regra fazendo uso dos crimes contra a honra.
A novidade é que pelo recente texto legal o bullying foi definido como intimidação sistemática. A lei em questão acrescentou o artigo 146-A ao Código Penal, como um adendo ao tipo penal previsto no artigo de mesmo número, em que há a previsão do crime de constrangimento ilegal, criando meios para enquadrar como bullying a conduta consistente em:
Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Já o cyberbullying foi tido como o modo virtual da chamada intimidação sistêmica, tendo vez na WEB, nas redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro ambiente digital, sendo assim definido:
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”
Como procuramos explicar em artigo publicado em 2018[2], o Governo já vinha envidando esforços para coibir o bullying no ambiente escolar, até mesmo com a criação de lei que atribuiu aos estabelecimentos de ensino o dever de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática, ou seja, o bullying no âmbito das escolas, como também estabelecer e promover ações destinadas ao incentivo da cultura de paz nas escolas.
Agora, como vimos acima, a lei recentemente sancionada definiu como crimes próprios e autônomos condutas típicas do bullying e do cyberbullying,
Ainda demonstrando alinhamento com graves ocorrências verificadas recentemente na sociedade, como o suicídio de pessoas vitimadas pela prática de cyberbullying, a nova lei trouxe importante novidade: o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real passaram a ser considerados crimes hediondos, de modo que seus agentes não poderão pagar fiança, contar com anistia ou indulto. As penas poderão ser duplicadas caso o responsável seja líder ou administrador da comunidade virtual onde se realizaram os crimes.
Consideramos bem-vinda a nova lei e muito importantes as medidas por ela trazidas para acirrar o combate ao bullying e ao cyberbullying, no entanto, não haverá sucesso sem o engajamento das escolas e sobretudo das famílias das vítimas dessas práticas, a quem deverá procurar fazer valer seus direitos, tanto buscando a condenação criminal, quanto a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais eventualmente decorrentes da conduta que passou a ser tida como crime autônomo.
Por fim, aos pais de crianças e adolescentes, fica o nosso alerta para bem educar seus filhos sobre os riscos da prática do bullying e do cyberbullying, eis que em razão da menoridade deles, serão os próprios genitores os responsáveis financeiros diretos na eventual ocorrência dessas condutas.
[1] https://douglasribas.com.br/bullying-no-ambiente-escolar-quando-os-pais-e-a-escola-falham-cabe-ao-poder-judiciario-coibir-os-abusos-1/
[2] https://douglasribas.com.br/nova-lei-reforca-o-combate-ao-bullying-nas-escolas-1/
Entre em contato conosco!