No mundo corporativo o tema concorrência é preocupante, tanto em razão da estratégia de atuação no mercado, quanto pelo fato de que a concorrência desleal é crime.
O termo concorrer traz em si a ideia de competição. Denota a busca pelo mesmo fim, de modo que cada empresa faz uso de meios e formas próprias para conquistar a mesma fatia do mercado.
O fato é que há meios idôneos e inidôneos
para conquistar clientes.
Sabemos que a competição é feroz, ainda mais quando se trata do mundo atual, altamente tecnológico, onde surge uma novidade a cada momento com o objetivo de captar clientela.
Por vezes, na prática, a missão de identificar determinada concorrência como desleal pode ser uma tarefa penosa, principalmente diante da sutileza de certas situações.
Afastando sutilezas
Nesse aspecto, decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – Apelação Cível nº 1029672-08.2015.8.26.0100 – nos faz refletir sobre os cuidados a serem adotados pelos empresários no momento da elaboração do contrato social do negócio em via de constituição, com a finalidade de deixar bem claros os direitos e deveres dos sócios, sobretudo no que se refere à não concorrência.
A situação submetida ao Poder Judiciário dizia respeito à alegação de concorrência desleal pela empresa cujos réus haviam sido sócios. Após sua retirada do quadro social constituíram sociedade empresária firmando contrato de prestação de serviços com um dos antigos clientes da sua então empresa, que se sentiu lesada.
Em linhas gerais, a empresa prejudicada alegou desvio de clientela e atribuiu à nova empresa formada e aos seus sócios a prática de ato ilícito consistente em concorrência desleal, o que teria causado prejuízos indenizáveis.
Na sentença, confirmada pelo TJSP, ficou claro que inexistiu ato ilícito, não tendo sido caracterizada concorrência desleal, ainda mais levando-se em conta que no contrato social da empresa autora não havia cláusula de non compete (não concorrência).
Conforme o entendimento do juiz de primeiro grau, corroborado pelo TJSP, o contrato social da empresa que se disse prejudicada não contempla qualquer vedação de que seus ex-sócios viessem a exercer atividade empresária no mesmo ramo, o que seria determinante para o assunto.
Negócios às claras
Assim como a confidencialidade de informação não se presume, o dever de não concorrer também segue a mesma linha. Qualquer previsão à restrição de direitos permitidos por lei deve ser muito bem expressa e justificada, inclusive, com a indicação de alcance e prazo convencionados para o não exercício do direito.
O caso prático mencionado nos mostra que o nascer de uma empresa, ou seja, o documento no qual as regras principais são estabelecidas deve ser muito bem pensado e amarrado para evitar surpresas desagradáveis.
É importante que o contrato social esteja alinhado aos interesses dos sócios, pois, é o início de uma relação que traz a expectativa de longa duração, naturalmente exposta ao desgaste do tempo e desentendimentos que, fatalmente, poderão ocorrer ao longo da gestão dos negócios.
Um advogado com experiência no assunto é peça-chave para a elaboração do contrato social, garantindo não só a implementação da vontade dos sócios, como o respeito à legislação.
Consultar com antecedência um profissional especializado certamente fará com que os sócios da empresa em formação identifiquem questões, evitando problemas que sequer imaginavam, podendo instituir regras aptas a espelhar o desejo dos contratantes caso se deparem com ocorrências habitualmente encobertas pelo natural entusiasmo que toma conta dos empreendedores.
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