Provavelmente você tem conhecimento de que para exercer seus direitos em juízo, existem certos prazos legais que devem ser observados. Talvez até já tenha ouvido dizer que o “Direito não socorre os que dormem”.
Isso nos remete à prescrição e à decadência, famosos conceitos teóricos que ficarão em segundo plano neste artigo.
Você já imaginou perder seus direitos pela demora em exercê-lo, mesmo que não atingido pela prescrição ou decadência?
A ideia aqui é abordar questões práticas, informando nossos leitores sobre o entendimento de parte dos juízes. Nosso foco é falar sobre a demora do titular de um direito em buscar solução perante a Justiça, mesmo dentro do prazo legalmente previsto, o que, na prática, pode comprometer, sobremaneira, o sucesso da ação.
Exemplos práticos facilitam a compreensão. Vamos a eles!
Recente decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 12ª Região negou à mulher que demorou para ajuizar Reclamação Trabalhista mais de seis meses após o parto. Ela pedia indenização em substituição ao direito de reintegração ao emprego, conforme é assegurado pela lei.
Segundo a ação, a Reclamante trabalhou nos meses de março e abril de 2018, sem ter sido registrada. Foi dispensada quando o empregador soube da sua gravidez. Seu bebê nasceu em novembro de 2018 e ela procurou a Justiça somente em junho de 2019.
A decisão de Primeira Instância reconheceu o vínculo empregatício, mas, não acolheu o pedido de indenização referente ao período de estabilidade, em razão da demora no ajuizamento da demanda “sem justificativa plausível”, sob o seguinte fundamento:
“Age com evidente abuso de direito a empregada que demonstra a intenção apenas de receber uma indenização, após o período da garantia de emprego, ou seja, após o momento delicado da maternidade (gestação e momento após o parto), sem qualquer justificativa plausível para essa demora, frustrando expectativas da parte contrária em virtude do período decorrido após o término do contrato.”
O TRT confirmou a decisão da vara de origem, tendo o Desembargador Federal Relator ponderado que:
“Verifico que o objetivo constitucional de garantia de emprego durante o período de gravidez até cinco meses após o nascimento da criança foi observado no presente caso, porquanto inexiste prova de recusa da ré à reintegração da autora e, ainda, observo que a demandante não manifestou interesse em ser reintegrada, porquanto sequer deduziu pedido nesse sentido, limitando-se a buscar compensação pecuniária, o que evidencia seu desinteresse pelo mencionado direito à reintegração.”
Os próximos exemplos também demonstram a importância de exercer o direito de ajuizar ação o quanto antes:
Preliminar rejeitada. O não exercício do direito por lapso de tempo considerável, aliado à demonstração de que o Autor anuiu ao comportamento da Ré, enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio e o consequente reconhecimento de caducidade para exercitar o direito de cobrança dos encargos moratórios previstos em cláusula contratual. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. TJ-DF – 07169426720188070001 DF 0716942-67.2018.8.07.0001 (TJ-DF)
DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE DESCONTOS NÃO ACORDADOS EM COMISSÕES – TEORIA DA “SUPRESSIO” – GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – ACEITAÇÃO TÁCITA – SENTENÇA MANTIDA. 1) “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido”; 2) Na hipótese específica dos autos, o Apelante, desde o primeiro contrato de representação comercial firmado no dia 02 de janeiro de 2001, aceitou, sem qualquer impugnação, os descontos nas comissões, não podendo, após quase 15 anos, exigir retroativamente os valores descontados a título de diferenças entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido; 3) Apelação conhecida e improvida. TJ-AP – APELAÇÃO APL 00160355220158030001 AP (TJ-AP)
A partir da leitura dos julgados acima, percebemos que os juízes entendem que o titular de um direito deve exercê-lo o quanto antes, sem gerar à outra parte expectativa de aceitação da situação, isto é, sem demonstrar, ainda que implicitamente, concordância com determinado cenário, porém, posteriormente se insurgindo contra ele.
Venire contra factum proprium e Supressio
Esse entendimento que vem modificando muitas decisões judiciais tem como base dois institutos: venire contra factum proprium, ou seja, princípio da proibição de comportamentos contraditórios e o instituto da suppressio, que se traduz na perda de um direito em razão da inatividade prolongada do seu exercício, criando na contraparte a legítima expectativa de aceitação daquela situação. Ambos possuem como fundamento a boa-fé objetiva e buscam proporcionar segurança jurídica, impedindo contradição frente a um comportamento inicial.
Esperamos que esse artigo possa demonstrar aos nossos leitores como o Direito é dinâmico. Mesmo nas hipóteses em que a lei ou contrato faz previsão à tutela de um direito, é prudente contar com a assessoria jurídica de profissional de confiança para orientação com base nos detalhes de cada caso e avaliar se a situação concreta demonstra a boa oportunidade para o ajuizamento de ação.
Não deixe para a última hora!
Aconselhamos não deixar para o final do prazo o exercício judicial de um direito, pois, como demonstramos, a Justiça pode rejeitar sua pretensão em razão da demora.
Saiba mais:
Honrando o compromisso de “educar” juridicamente nossos leitores, segue breve explicação sobre os conceitos de prescrição e decadência mencionados logo no início deste artigo:
Você conhece alguém que possui um direito, mas ainda não o exerceu?
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3 Comments
Já entrei em contato varias vezes e o que me dizem e que estão com muitas demanda e por isso já se passaram 15 dias e eu sem receber as mercadorias
Oi. Fiz uma compra pela internet do dia 16/12/2020 onde o prazo de entrega seria de 2 dias após a efetuar o pagamento. Pós bem e até a data de hoje nada de receber minha mercadoria o que eu faço?
Bom dia!
Agradecemos seu contato e lamentamos o ocorrido.
Sugerimos que siga os passos recomendados no nosso artigo disponível em …
https://canaltech.com.br/produtos/comprou-online-e-nao-recebeu-confira-o-passo-a-passo-para-resolver-a-situacao/
No artigo acima indicamos o passo a passo para que consumidores na situação em que você se encontra possam tentar minimizar o prejuízo, sem que seja necessário contratar um advogado.
Boa sorte!