Com frequência nos deparamos com a seguinte dúvida em processos de regularização imobiliária:
O que fazer quando o promitente vendedor assina o compromisso de compra e venda, recebe o pagamento integral em vida, mas falece antes da outorga da escritura pública definitiva?
Nesse cenário, surge a discussão se os herdeiros teriam que necessariamente abrir ou registrar o inventário do imóvel antes de transferir a propriedade, ou se a transferência pode ocorrer diretamente por adjudicação compulsória ou alvará judicial.
Pela lógica, o ideal seria que o comprador não tivesse problemas com a transferência do imóvel, mas muitos acabam tendo que se socorrer do Poder Judiciário para sanar as exigências dos cartórios de registros de imóveis.
Vamos aos casos concretos julgados nos Tribunais de São Paulo e Santa Catarina.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) [1]
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para afastar expressamente a exigência de abertura de inventário sob os seguintes fundamentos:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)[2]
Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença de procedência da ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos compradores com o seguinte entendimento:
Conclusão
As decisões alinhadas dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Santa Catarina conferem maior efetividade aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da celeridade processual.
Assim, o comprador que cumpriu sua prestação de pagamento em vida não deve ser submetido às delongas e custos burocráticos de um inventário do vendedor falecido para regularizar a sua propriedade no Registro de Imóveis.
[1] TJSP, Apelação Cível nº 1112036-27.2021.8.26.0100, Rel. Des. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26 de fevereiro de 2026.
[2] TJSC, Apelação nº 5003960-48.2020.8.24.0028/SC, Rel. Des. Substituto Gustavo Henrique Aracheski, julgado em 30 de julho de 2026.