A pergunta parece simples, mas a resposta exige atenção à modalidade do contrato e à legislação específica que rege o trabalho doméstico no Brasil.
Ao contrário do que muitos empregadores acreditam, a empregada doméstica não é regida integralmente pela CLT. Desde a edição da Lei Complementar 150/2015 — a Lei das Domésticas —o trabalhador doméstico passou a ter legislação própria, que incorporou e, em alguns pontos, ampliou os direitos previstos na legislação trabalhista geral. E é exatamente essa lei que define as regras do aviso prévio no trabalho doméstico.
O que é o contrato de experiência?
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, com prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez. Sua finalidade é permitir que ambas as partes avaliem se a relação de trabalho é mutuamente satisfatória antes de assumirem um vínculo por prazo indeterminado.
Essa característica, de ter prazo estipulado, é o que distingue o contrato de experiência dos demais vínculos e altera de forma significativa as regras de rescisão.
O que diz a lei quanto ao aviso prévio no contrato de experiência?
O art. 23, da LC 150/2015, regula o aviso prévio no trabalho doméstico. Seu caput é claro: o aviso prévio se aplica quando não há prazo estipulado no contrato.
O contrato de experiência, por definição, tem prazo estipulado. Em regra, portanto, o aviso prévio tradicional de 30 dias não se aplica a essa modalidade, entendimento que o TST já consolidou na Súmula 163 e confirmou em diversas decisões posteriores.
A exceção: a cláusula do art. 481 da CLT
Existe, porém, uma variável importante. O art. 481 da CLT prevê que, se o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, aplica-se o regime dos contratos por prazo indeterminado, o que inclui o aviso prévio.
Na prática, a análise do contrato firmado entre as partes é indispensável:
O impacto prático para o empregador doméstico
Em qualquer cenário, são sempre devidas as verbas proporcionais ao período trabalhado: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. O desconto do aviso prévio, quando cabível, incide sobre o saldo final do acerto — e não pode ultrapassar o total das verbas a receber.
Conclusão
O aviso prévio no contrato de experiência da empregada doméstica não é uma questão resolvida apenas pela lei — depende do que foi efetivamente pactuado no contrato.
Sem a cláusula do art. 481 da CLT, não há aviso prévio e a rescisão antecipada segue o regime indenizatório dos arts. 479 e 480 da CLT. Com ela, o aviso prévio do art. 23 da LC 150/2015 é aplicável, inclusive com possibilidade de desconto em caso de não cumprimento.
Por isso, empregadores domésticos devem dar atenção redobrada ao contrato de experiência assinado no início da relação de trabalho. O que está escrito nele define, em grande medida, os direitos e as obrigações de cada parte diante de uma rescisão antecipada.