Você sabia que, se você é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e deseja doar um imóvel, você precisa da “vênia conjugal”? Sem ela, o ato pode ser anulado judicialmente.
Mas o que é a tal “vênia”conjugal?
De acordo com o artigo 1647, I, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode alienar (vender ou doar) bens imóveis sem autorização, exceto no regime de separação absoluta.
Logo, a outorga conjugal é a permissão que um cônjuge deve dar ao outro para a realização de certos negócios jurídicos, por exemplo:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV-fazer doações, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Essa outorga pode ser chamada de uxória (autorização da esposa) ou marital (autorização do marido).
Então vem a seguinte dúvida:
Essa autorização é necessária para alienação ou doação de imóvel comprado por um dos cônjuges antes do casamento? Ou seja, quando se trata de um bem particular que não entra na comunhão?
Vamos ao caso concreto! [1]
Uma viúva ajuizou uma ação anulatória para invalidar a doação de um imóvel realizada por seu falecido marido. Entretanto, tratava-se de um bem particular, adquirido pelo doador antes do casamento. A doação foi feita por escritura pública, sem a autorização da esposa. O regime de bens do casal era o de comunhão parcial.
O Tribunal de Minas Gerais entendeu que, por ser um bem particular, o marido poderia doá-lo sem autorização da esposa. A viúva recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
Decisão do STJ:
De acordo com o entendimento do STJ, a autorização do cônjuge (outorga conjugal) é obrigatória mesmo para bens particulares. Os fundamentos foram os seguintes:
Diante dessas considerações, a Corte Superior reformou a decisão do TJMG, declarando a invalidade da doação.
Concluindo, a exceção que dispensa autorização conjugal para bens particulares aplica-se apenas para os bens móveis.
Em se tratando de imóveis, a autorização é obrigatória independentemente de o bem ser comum ou particular, dispensando-se apenas quando o regime do casamento for o da separação absoluta.
[1] STJ, Recurso Especial nº 2.251.944 – MG