Recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) envolvendo fato ocorrido na cidade mineira de Monte Carmelo, em 2021, trouxe importante lição sobre os limites do exercício de um direito, no caso, o direito de cobrar uma dívida.
O interessante é que os fatos ocorreram no mundo digital, onde quase tudo se resolve atualmente. Ou, ao menos se busca resolver.
Vamos aos fatos!
Na expectativa de resolver seu problema, um locador expôs no Facebook e em grupo de compras a inadimplência dos seus inquilinos. Imaginou que essa forma de pressão fosse surtir efeito para compeli-los a pagar o aluguel em aberto. Fez publicações nas quais marcou os nomes dos devedores.
O casal exposto pelas publicações que marcaram seus nomes, alegando abalo em sua imagem e dignidade, se socorreu ao Judiciário para pedir indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a dívida restou absolutamente demonstrada e inequívoca. Até aí, tudo bem. O problema foi a forma eleita para a cobrança da dívida de aluguel, uma espécie de “trombone digital”, digamos assim.
O fato é que o juiz repudiou a “justiça com as próprias mãos” feita pelo locador e reforçou que a lei proporciona aos locadores os meios legais e próprios de se cobrar e despejar o inquilino que não cumpre o seu principal dever que é o de pagar o aluguel.
Ficou entendido que o locador ultrapassou os limites do aceitável. Segundo o magistrado, o exercício regular de um direito não permite excessos.
O locador não se conformou e recorreu.
Em segunda instância, a condenação do locador foi mantida por unanimidade, porém, com a diminuição do valor de indenização em favor dos locatários fixado inicialmente em R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00.
As relações humanas são complexas e existem muitos e muitos casos de devedores que não pagam, nada têm em seu nome e nas contas bancárias, mas vivem ostentando nas redes sociais, expondo bens de elevados valores, passeios atraentes, refeições em restaurantes badalados e viagens em destinos cobiçados, o que nos faz lembrar até de recente notícia[1] envolvendo dívida do locutor Galvão Bueno.
Galvão foi condenado a pagar uma dívida a um ex-sócio, não pagou e teve o pedido de bloqueio das suas contas bancárias. Qual não foi a surpresa do credor ao se deparar com menos de R$ 40,00 disponíveis na conta do locutor!
Difícil imaginar que o global não tenha condição financeira, não é mesmo?!
Mas, na prática, por certo é difícil para o credor sofrer calado, ou seja, aceitar como mero espectador as ostentações de quem lhe deve.
A decisão judicial que abre o artigo, reforçada pelo tribunal mineiro não deixa dúvida de que o melhor a fazer é “sofrer” na legalidade, isto é, caminhar rumo à cobrança, nos estritos termos da lei, porém, com a sagacidade que os instrumentos de localização de bens permitem hoje em dia e buscando negativar o nome do devedor.
A ostentação do devedor, inclusive, pode se virar contra ele na comprovação de sua má-fé e ardil ao se esquivar dos seus deveres.
Para o leitor que se reconheceu na situação acima, credor ou devedor, é importante ter ciência dos seus direitos e deveres para saber, inclusive, se alguém está passando dos limites do razoável e, eventualmente, se excedendo no exercício do direito, ou se é o momento de acionar extra e/ou judicialmente o devedor.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
[1] https://www.terra.com.br/esportes/futebol/galvao-bueno-sofre-bloqueio-de-contas-pela-justica-mas-valor-encontrado-de-r-36-surpreende,75fc652c6ddf1c297f2f2e62fd459082yqsfac4t.html
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