No mês passado a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça São Paulo[1], em votação unânime, manteve decisão do juiz de 1ª instância da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, que condenou uma construtora imobiliária a indenizar cliente por entregar imóvel diferente do que foi apresentado no estande de vendas.
ARGUMENTOS DA AUTORA
A consumidora afirmou que no ano de 2019 visitou o estande de vendas da construtora e adquiriu um imóvel na planta. Ocorre que, após a entrega das chaves, deparou-se com um imóvel totalmente diferente do que fora apresentado à época da visita e celebração do contrato, o que inviabilizou a realização do projeto mobiliário sonhado.
Segundo a alegação da compradora, o apartamento lhe foi entregue com os canos à mostra nas paredes da lavanderia, cozinha e banheiros, colunas na cozinha, ausência de divisória entre o banheiro e cozinha como era no decorado, portas do tipo batente-alta, o que além de impactar na estética do imóvel, acarreta perda significativa de espaço e inviabiliza o uso de móveis prontos que não se adequam às diversas irregularidades da planta.
DEFESA DA CONSTRUTORA
Em sua defesa, a construtora alegou inexistência de vícios, que não houve falha na prestação do serviço e que a construção foi realizada de acordo com o projeto.
Alegou que a cliente recebeu o memorial descritivo no momento da assinatura do contrato e a construção seguiu o previsto, tanto que na expedição do “habite-se” foi atestado que o projeto executado estava em conformidade com o previsto.
DECISÃO
Para o julgador, em que pese as alegações da construtora, não foi apresentada prova robusta de que a cliente tinha ciência inequívoca de que o imóvel adquirido teria disposições diferentes do modelo visitado no ato da compra, tendo concluído:
“De fato, ao visitar um imóvel decorado, cria-se a expectativa no adquirente de que, no ato da entrega, poderá mobiliar sua unidade de forma semelhante ao que visitará e o fato de se ver impossibilitado de realizar o projeto esperado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, quem se propõe a adquirir uma unidade imobiliária, o faz com planejamento financeiro, muitas vezes financiando seu valor, a fim de realizar o sonho da casa própria.
Agora, receber o imóvel sonhado e ficar impossibilitado de realizar o projeto imobiliário esperado, tendo em vista que a configuração interna era diversa da apresentada no imóvel decorado, frustrou expectativa legítima justificando a indenização a título de danos morais.”
A construtora foi condenada a indenizar a cliente em R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e despesas com processo e honorários sucumbências dos advogados da cliente.
CONCLUSÃO
O caso reforça o cuidado que as construtoras, incorporadoras e corretoras devem ter ao expor à venda imóveis na planta, sobretudo quando existem os modelos decorados que, muitas vezes, apresentam disposições criativas e com decorações bastante interessantes que chamam a atenção dos consumidores e criam expectativas. Nesse sentido, muitas alertam e fazem referência aos eventuais alertas escritos nos folders de propaganda.
Para o consumidor, é preciso estar atento e sempre questionar e examinar detalhadamente todas as informações contidas nos materiais promocionais do empreendimento lançado. Checar, fotografar e filmar o decorado é importante e não serve apenas para futuras ideias de decoração, mas como materialização do que foi oferecido.
Por fim, enfatizamos que nem todas as diferenças detectadas entre o imóvel apresentado no estande de vendas e o efetivamente entregue ao cliente poderão ser caracterizadas como falha na prestação de serviço com o consequente dever de indenização da construtora. Cada caso é um caso e a diferença deve ser significativa, sendo que, na dúvida, é recomendado que um advogado seja consultado para analisar todos os documentos que envolveram a tratativa de modo a verificar a viabilidade de um processo para as devidas providências.
[1] Processo nº 1017791-38.2021.8.26.0451
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