A operadora Claro ficou isenta de indenizar, por danos materiais e morais, uma cliente que sofreu um golpe pelo WhatsApp. Esta foi a decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, culpando, exclusivamente, a vítima e terceiros fraudadores, confirmando a sentença do juiz de primeiro grau.
O pedido de indenização foi negado. A relatora, desembargadora Mary Grün, não viu indícios de que a clonagem do aplicativo de mensagens decorreu de fragilidade do sistema de segurança da companhia.
Para a relatora, não houve nexo de causalidade entre a conduta da Claro e os danos experimentados pela cliente. Não ficou demonstrado que houve vazamento de dados protegidos por sigilo ou falha na segurança dos sistemas disponibilizados.
A culpa foi reconhecida como sendo exclusiva da vítima do evento (consumidora por equiparação, de acordo com o CDC, artigo 17), que transferiu elevados valores para contas bancárias que não estavam em nome de sua amiga, sem as devidas cautelas, além da responsabilidade de terceiros que perpetraram a fraude, estando presente a excludente da responsabilidade da companhia (CDC, artigo 14, §3º, inciso II).
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