Há trinta anos consumidores vivem e fazem compras de produtos e serviços sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[1], lei específica que defende o equilíbrio da relação entre consumidores e fornecedores.
É importante ter em mente, portanto, que o CDC não tem a finalidade de trazer vantagens e diferenças injustas que possam prejudicar os fornecedores e comerciantes. Ao contrário do que se pode pensar, o pano de fundo das soluções dos problemas sempre será o combate ao enriquecimento sem causa.
Assim, controvérsias e problemas surgem diariamente dentro do contexto da relação de consumo, que tem como guia o CDC e devem ser examinados de acordo com parâmetros que atestam boas e saudáveis relações para ambas as partes.
Compra com um click
Quando falamos em compras pela internet, atualmente algo tão expressivo e corriqueiro, vez ou outra surge a questão do direito de arrependimento, admitido já que a contratação se dá fora do estabelecimento comercial.
O artigo 49 do CDC é um dos dispositivos do capítulo que trata da proteção contratual do consumidor.
5 pontos cruciais para o direito à desistência:
Aqui nesse item vamos abrir um comentário a respeito da proteção contida no artigo 49 do CDC. A proposta de trazer um período de reflexão ao consumidor que contratou fora da loja e, muitas vezes, por impulso, sem ver o produto e sem que tivesse se preparado para a compra, sujeitando-se a uma prática comercial agressiva, foi justamente a de reequilibrar a relação consumidor/vendedor, trazendo um elemento garantidor da boa relação.
O legislador reconheceu, também, a vulnerabilidade do consumidor em razão do desconhecimento do produto/serviço, quando a venda é feita por telefone, internet ou catálogo, por exemplo, situação que não possibilitou ao consumidor examinar o produto ou serviço, verificando suas qualidades e defeitos.
_______________________________________
E quando a compra ocorreu na loja física, porém, a escolha foi feita por catálogo?
Há decisões nas duas linhas:
Para esse tipo de situação percebe-se, na prática, que tudo dependerá de como a contratação foi feita, a espécie de produto e a exigência do grau de preparo do consumidor para aquela compra.
_______________________________________
E quando o consumidor abre, testa determinado produto e conclui que deseja exercer o direito de arrependimento?
Um caso curioso envolvendo a compra de um perfume foi julgado em Ribeirão Preto em 2017[4] e a ideia se mantém atual, tendo em vista os fortes argumentos trazidos para afastar o direito da consumidora ao arrependimento em razão de ter violado o lacre do perfume, ter feito uso do produto e não ter gostado da fragrância.
O julgado trouxe diferenciação importante entre o prazo de reflexão e o prazo de teste. Segundo o julgador, “o art. 49 do CDC confere ao consumidor apenas o direito de desistir da compra, o que pressupõe a restituição do objeto nas mesmas condições em que foi entregue”. E ainda, “não assegura o direito de teste, eis que, utilizado o produto, a hipótese é de insatisfação com a qualidade, situação disciplinada pelo artigo 18 do CDC, para a qual se faz necessário comprovar a existência de vício”.
Com isso, ao contratar fora do estabelecimento comercial, nasce para o consumidor o direito de arrependimento em razão do prazo de reflexão permitido pelo CDC.
Nessa linha, o consumidor tem a chance de reparar o comportamento da compra por impulso e sem muitos elementos importantes para o fechamento do negócio.
Todavia, diante dos inúmeros produtos e serviços e características próprias de cada um é importante que o consumidor fique atento ao objetivo final de colocação das partes no status anterior, com a devolução do produto ainda com os lacres e sem que o produto tenha sido testado ou usado.
Gostou da nossa dica?
Fique atento aos nossos artigos que tratam dos direitos dos consumidores para que você possa bem exercê-los.
[1] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
[2] Processo nº 0002129-23.2017.8.26.0441: “No caso dos autos, entretanto, o autor dirigiu-se ao estabelecimento da ré para efetuar a compra, sendo irrelevante se no local havia um mostruário ou se apenas visualizou o produto por catálogo. Fato é que a compra se deu de forma livre e espontânea, no interior do estabelecimento da ré, com plena opção e escolha.
[3] Processo nº 0004491-80.218.8.26.0079: “É sabido, ainda, que a venda de produtos feitos sob encomenda, escolhidos em um catálogo ilustrado de formas, tipos e tamanhos, classifica-se como “venda à distância”. Nesse passo, analisando o negócio jurídico firmado à luz da legislação pátria, entendo ser devida a aplicação do disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor”. Processo nº 1001093-59.2020.8.26.0396
[4] Processo 1011112-90.2017.8.26.0506
Entre em contato conosco!