No Direito, existe um princípio que afirma que o contrato faz lei entre as partes. Mais do que atribuir obrigatoriedade ao que foi definido de comum acordo pelas partes, tal princípio confere segurança jurídica para os contratantes e para toda a sociedade.
No entanto, para a melhor doutrina e a atual jurisprudência não se pode considerar tal princípio como absoluto. Na prática, é necessário preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim como respeitar a sua função social.
Conceitualmente, equilíbrio econômico-financeiro é autoexplicativo. Já a função social do contrato, em resumo, é um limite imposto à autonomia da vontade e à obrigatoriedade do que foi contratado, com vistas a preservar a dignidade da pessoa e os interesses coletivos.
É com base nessas teorias que privilegiam direitos que transcendem interesses individuais que inquilinos com contratos de locação reajustados anualmente com base no IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), índice comumente adotado pelo mercado imobiliário, estão buscando socorro junto ao Poder Judiciário para tentar mudar o índice de correção, de modo que seja aplicado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
DIFERENÇA GRITANTE ENTRE OS DOIS ÍNDICES
AO LONGO DE 2020 | DE JANEIRO DE 2020 A JANEIRO DE 2021 | |
IGPM | Variou 23,14% | IGP-M beirou 25% de aumento no mesmo período |
IPCA | Atingiu apenas 5,62% | Variação do IPCA ficou em 4,23% |
Metodologias distintas para cálculo dos índices
Não por acaso os percentuais entre os dois índices de correção são brutalmente diferentes:
O IGP-M é calculado pela FGV (Faculdade Getúlio Vargas) e sua composição advém da média aritmética ponderada de outros três índices (60% do IPA – Índice de Preços por Atacado, 30% do IPC – Índice de Preços ao Consumidor e 10% do INCC – Índice Nacional do Custo da Construção.
O IPCA é apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e tem como parâmetro o custo de vida de famílias com renda de 01 a 40 salários-mínimos nas regiões metropolitanas. Além do mais, é o índice utilizado pelo Banco Central para a indicação da inflação, portanto, mostra-se mais condizente com a realidade do brasileiro médio.
Pandemia e mercado geraram distorções extraordinárias
O que os locatários argumentam ao judicializar é que o advento da pandemia e a reviravolta por ela causada no mercado, de forma geral, causaram distorções atípicas no IGP-M, fazendo com que o índice não tenha se limitado a recompor o poder aquisitivo da moeda.
Segundo os inquilinos, estava havendo um “inchaço” no aludido fator de correção, que o deixou em descompasso com a minguante realidade econômica enfrentada pela sociedade, carregando ao IGP-M caráter remuneratório, além da correção monetária.
Incerteza jurídica
As decisões judiciais que concederam alteração do IGP-M para o IPCA ainda não são definitivas. Muitas suscitaram recursos, pendentes de julgamento. Significa dizer que não sabemos o que prevalecerá, em termos de entendimento, sobre o tema nas instâncias superiores.
Importante salientar que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já enfrentou a questão em 2003, quando foi contrário à substituição dos índices contratados na locação.
Resta saber se, desta vez, o STJ decidirá na linha do julgamento anterior, ou adotará outro posicionamento diante da nova realidade que os brasileiros têm enfrentado com a pandemia do novo coronavírus.
Recomendações
Se você está negociando a contratação de um novo aluguel, ideal que seja eleito o IPCA como índice para correção. Como já pontuado, mostra-se mais justo, equilibrado e próximo da realidade.
Para os contratos em andamento, existindo previsão para reajuste pelo IGP-M, para o locador, vale considerar flexibilizar até mesmo para manter seu imóvel locado, bem como para evitar problemas de atraso ou inadimplemento.
Para o locatário, igualmente vale a definição de um meio-termo quanto ao percentual a ser adotado para correção tende a evitar os dissabores, custos e riscos do litígio judicial.
O assunto não é pacífico. Para definir o melhor caminho consulte um profissional capacitado para avaliar caso a caso, conforme:
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