Não é novidade que processos judiciais são lentos. Igualmente não causa surpresa o fato de que nem sempre aquele que vence uma ação em juízo obtém a efetiva satisfação do seu crédito.
É o famoso “ganhou, mas não levou”.
Isso ocorre porque, se o devedor não dispuser de patrimônio que possa ser penhorado e vendido, permitindo que a partir da expropriação, isto é, da venda do seu bem, se dê o pagamento do crédito daquele que litigou por anos, o vencedor em juízo terá nadado, nadado … e morrido na praia!
Pois é, não raramente passados anos de litígio, chegada a fase de cumprimento da sentença, o devedor não se dispõe a pagar o que deve. Nesses casos, geralmente os juízes determinam que o advogado do credor impulsione o processo, na expectativa de encontrar bens em nome do devedor, para que ocorra a penhora e a venda de propriedade daquele que deve, gerando receita para o pagamento da dívida.
Se o advogado do credor não for diligente o destino da ação será o arquivamento. Tranquilidade, benefício e impunidade para o devedor. Tristeza, prejuízo e frustração para o credor.
Também é bastante comum que o devedor não seja encontrado. Nesses casos, habitualmente os advogados pedem aos juízes a utilização de ferramentas tecnológicas e procedimentos hábeis para localizar devedores e seus bens.
Como exemplo, citamos os principais:
• SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a rápida identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, facilitando a localização de ativos;
• SISBAJUD: trata-se do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que permite rastrear e bloquear dinheiro e ativos financeiros, afastar sigilo bancário e levantar informações cadastrais dos devedores. Inclusive a pesquisa de criptomoedas e fintechs;
• RENAJUD: utilizado para bloqueio de veículos;
• INFOJUD: basicamente permite a pesquisa de bens declarados no imposto de renda.
• ARISP: utilizado para pesquisa de imóveis no estado de São Paulo.
Fato é que a despeito dos recursos acima, nem sempre o devedor pode ser localizado. Basta que ele não atualize seu endereço junto a determinadas bases de dados oficiais.
Por conta disso, no afã de melhor representar nossos clientes, já há um bom temos vimos adotando requerimentos “fora da caixinha”, ou melhor, alheios ao padrão.
Com vistas a surpreender os devedores, pedimos que os juízes tratem de oficiar serviços que muito provavelmente aqueles que devem fazem uso corriqueiramente como consumidores, já que inerentes à vida moderna.
A título de exemplo, citamos alguns fornecedores em plataformas digitais/aplicativos, nos quais o consumidor necessita manter seu cadastro atualizado para obter o produto/serviço:
• Mercado Livre;
• Uber;
• iFood;
• Netflix
• Amazon
• Rappi
• 99 Táxi
Dados os hábitos atuais, a probabilidade de que um devedor tenha seu endereço atualizado junto aos serviços acima mencionados e outros tantos do nosso dia a dia é elevada.
No entanto, nem sempre esse tipo de requerimento apresentado por credores representados por advogados que se atentam às mudanças sociais, inovando na prática da sua advocacia conta com a aceitação por parte dos juízes.
Vêm trazendo certa esperança alguns julgados do TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que a Corte Paulista decidiu que a coleta de dados por meio de plataformas digitais é uma abordagem prática e alinhada com as condições tecnológicas atuais.
Escrevemos esse artigo na expectativa de que os credores tenham conhecimento da informação aqui trazida, bem como que mais e mais colegas provoquem o Poder Judiciário formulando pedidos atípicos para a localização de devedores, com o que, acreditamos, tendem os juízes a proferir decisões alinhadas com esse entendimento do TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela devedora e duas testemunhas – Indeferimento do pedido de expedição de ofício às empresas Uber, Ifood e Mercado Livre que visava pesquisa de endereço da executada – Admissibilidade das diligências em razão de tais empresas terem os dados cadastrais de seus clientes armazenados em seu sistema – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171033-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024)
Assim, deverá vir a ser uniforme a posição de que, para que se veja atingida a finalidade do processo, justificam-se determinadas providências em favor do credor, não se traduzindo tais medidas em desrespeito àquele que oculta dados para se furtar a honrar obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial. Sim em benefício da verdadeira Justiça!
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