Você sabia que quando uma operadora de saúde se recusa a autorizar a cirurgia de gastroplastia (cirurgia bariátrica) pode ficar caracterizada ofensa à dignidade da pessoa?
O RETARDO NA AUTORIZAÇÃO ENSEJA SOFRIMENTO AO SEGURADO
A partir desse entendimento, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) condenou a Unimed-João Pessoa a indenizar paciente que foi impedida de fazer uma cirurgia bariátrica pelo plano de saúde.
A paciente ingressou com a ação judicial depois que a Unimed se negou a cobrir sua gastroplastia. Em defesa, a operadora de saúde alegou que a paciente descumpriu a carência de 24 meses para cobertura de doenças pré-existentes.
O juiz João Batista Barbosa destacou que cabe ao operador de saúde cumprir os termos do contrato. “Se a especialidade possui expressa previsão contratual, um procedimento de sua natureza jamais poderia ser objeto de escusa por parte da Unimed, sob o fundamento de doença pré-existente”.
Ainda de acordo com o magistrado, o plano de saúde deve prestar o serviço, a partir de uma contraprestação pecuniária do associado e assistir o usuário em serviços médico-hospitalares, sob pena de afronta à boa-fé e à função social do contrato.
DANOS MORAIS
O juiz definiu a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil sob a justificativa de que “não é razoável admitir que tal negativa resida no mero dissabor.
A negativa maculou sim a autora, pois a despeito de estar ciente da necessidade da cirurgia, viu-se obstada a fazê-la por culpa exclusiva da Unimed que se negou a fornecê-la”.
É importante que o consumidor documente todo o histórico das solicitações, com as datas, números dos protocolos de atendimento perante a operadora de saúde para que seja feita uma análise jurídica das particularidades do caso.
Fonte: Conjur
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