Imagine que você e seu irmão receberam como herança um imóvel. Vocês são donos do bem em partes iguais, cabendo a cada um 50% da propriedade do imóvel.
Logo, vocês passaram a ser coproprietários do imóvel, que pertence a vocês em condomínio.
Ocorre que você quer vender o imóvel, enquanto que seu irmão deseja alugá-lo.
A quem o Direito ampara?
Quem tem razão?
O Direito, acima de tudo, é regido por bom senso. Em razão disso, da mesma forma que ninguém é obrigado a permanecer casado com outra pessoa, podendo exercer livremente o direito a pôr fim no relacionamento que não mais lhe convém, é assegurado ao condômino, ao coproprietário, o direito de extinguir a copropriedade.
Em outras palavras, aquele que não quer vender o bem não pode opor sua vontade frente ao coproprietário que deseja que o imóvel seja vendido.
É o artigo 1322 do Código Civil que dita essa solução: nesse caso, sendo o bem indivisível e se um dos condôminos não quiser ter para si a parte do(s) outro(s), passando a ser o único proprietário, comprando, pois, a(s) parte(s) do(s) outro(s), o bem deve ser vendido e o produto da venda repartido em partes iguais entre os vendedores, antigos proprietários da coisa.
Portanto, em se tratando de copropriedade de bem indivisível, ainda que haja um único coproprietário com desejo de vender o patrimônio comum, o seu interesse deverá se sobrepor frente aos dos outros donos, que verão o bem ser vendido judicialmente, através da ação de alienação judicial de coisa comum.
Trata-se de medida judicial onde o coproprietário que deseja vender o bem irá expor os fatos ao juiz de direito, que depois de ouvir a parte contrária autorizará a venda suprindo o consentimento do(s) condômino(s) que não deseja(m) vender o bem. Significa dizer que sequer será necessária a assinatura de quem não quer vender o bem. A decisão judicial supre tal necessidade, até mesmo para fins da lavratura da escritura.
Resumindo, na situação hipoteticamente sugerida como título desse artigo, um dos dois caminhos a seguir expostos será a solução:
– um dos herdeiros deverá adquirir a parte do outro, tendo para si o imóvel na sua totalidade;
– a adoção da ação judicial cabível para que seja autorizada a venda, independentemente da assinatura do herdeiro que dela discorda, sendo certo que cada coproprietário, após a alienação judicial, receberá o valor correspondente à sua fração ideal.
Evidente que esse cenário se aplica não só para imóveis adquiridos por herança, como também para todo e qualquer bem que seja indivisível.
Ficou claro?
Se tiver alguma dúvida a respeito, estaremos à disposição para ajudá-lo na compreensão desse assunto.
Entre em contato conosco!
6 Comments
DOUTOR E NO CASO SE UM DOS HERDEIROS CO-PROPRIETÁRIO FOR O ÚNICO IMÓVEL QUE ELE TEM, EMBORA FRACIONADO, SE ESTE IMÓVEL FOR ALUGADO, E CUJA RENDA SEJA PARA SUBSISTÊNCIA SUA E DE SUA FAMILIA A QUOTA DELE É IMPENHORÁVEL OU NÃO??
Olá, José!
Agradecemos o interesse no nosso artigo, no entanto, sua dúvida não tem relação com o tema do artigo.
Sugerimos que conte com a assessoria de profissional de sua confiança para uma orientação mais assertiva frente à situação por você exposta.
Agradecemos pela compreensão.
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Eu poderia financiar por alguém banco os outros 50% do outro co-proprietario?
Olá Fernando,
Somente se houver a concordância do co-proprietário e vier a formalizar a situação com ele, através do ato jurídico correto e necessário.
Atenciosamente,
Caso tenha uma casa construída no qual eu tive que desembolsar grande valor para construí-la, e a qual se valorizou ao longo dos anos, o co proprietário que quer vender, pode estabelecer o valor total da venda ou tem que ser respeitado o valor do metro construído da minha casa? A preocupação é: o co proprietário, que tem uma casa menor e bem danificada sem valor, querer vender o terreno completo por um valor bem abaixo do que a minha casa vale, o juiz autorizaria isso?
E quanto a divisão das frações o co proprietário, alega que ninguém tem nada definido e que por isso pode fazer uma construção de um muro na frente da minha janela mesmo esse muro estando fora dos cálculos de 50% de fração de cada um?
Prezado Fernando,
Respondemos apenas questões relacionadas diretamente com o artigo, haja vista que casos particulares demandam análise de histórico e documentos para uma orientação assertiva, com segurança jurídica. Recomendamos que consulte um advogado de sua confiança.