Se você está pensando em comprar ou vender um imóvel, sobretudo um apartamento ou casa em condomínio, é crucial entender quem paga a conta das dívidas condominiais. Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe mais clareza sobre o tema, especialmente quando há um contrato de promessa de compra e venda sem registro.
Afinal, quem deve? O vendedor ou o comprador?
Em regra, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio recai sobre quem se beneficia dos serviços do condomínio, ou seja, o comprador ou o locatário que está morando no imóvel. Entretanto, a dívida de condomínio tem uma característica peculiar: ela é “propter rem”, isto é, trata-se de dívida que acompanha o imóvel, recaindo diretamente sobre o bem, independentemente da pessoa que o possua.
O que foi discutido no caso julgado pelo STJ?
No caso concreto[1], a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB/CT), mediante contrato de compromisso de compra e venda, prometeu vender um imóvel em 1985, mas o promissário comprador, já na posse do imóvel, não pagou as taxas de condomínio de 1987 a 1996. O condomínio cobrou o promissário comprador na justiça e, como ele não pagou a dívida, a penhora recaiu sobre o próprio imóvel, que ainda estava no nome da COHAB, proprietária na matrícula do imóvel e promissária vendedora.
A COHAB alegou que não deveria ser responsável pelos débitos, pois não tinha mais a posse do imóvel, sendo certo que o condomínio tinha ciência inequívoca da venda. Contudo, o STJ, ao analisar o caso e, apesar das referidas circunstâncias, reforçou que a natureza “propter rem” da dívida condominial permite que o imóvel seja penhorado, mesmo que a promissária vendedora não tenha participado da ação de cobrança inicial.
O que isso significa na prática?
Ainda que a promissária compradora já esteja na posse do imóvel e o condomínio tenha sido formalmente comunicado sobre a venda, o vendedor (proprietário registrado no cartório de imóveis) pode ser considerado responsável pela dívida. Isso acontece porque o imóvel em si é a garantia do pagamento dessas despesas, diante da natureza “propter rem”, independentemente da disposição de vontade das partes contratantes.
Em outras palavras, o condomínio, credor de obrigação “propter rem”, não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros, sendo legítima a cobrança sobre o imóvel do proprietário do imóvel.
Como se proteger diante disso?
– Clareza na responsabilidade entre as partes: É recomendável que o compromisso de compra e venda contenha uma cláusula de isenção de responsabilidades do vendedor quanto às despesas e tributos que recaem sobre o imóvel após a entrega da posse.
Porém, essa é uma relação exclusivamente entre vendedor e comprador para eventual notificação buscando uma solução amigável pelo comprador e, se necessário, uma ação regressiva contra ele perante o Judiciário.
– Transparência ao condomínio sobre a venda: É relevante efetuar a comunicação formal ao Condomínio para que atualize seus cadastros para futuras cobranças.
Sendo assim, em um processo de venda e compra, a assessoria jurídica é fundamental para oferecer segurança jurídica ao cliente, a título de exemplo, negociar, analisar documentação, formalizar o instrumento de compra e venda com cláusulas que minimizam os riscos do negócio; regularizar a situação do imóvel, cuidar de todo o processo até a lavratura da escritura e assegurar que eventuais passivos não impactarão a segurança do negócio.
Conte com a advocacia preventiva evitando complicações e custos no futuro!
[1] REsp 1.910.280 – PR, julgado em 03/04/2025.