Não é novidade que a União Estável, quando não formalizada por contrato ou escritura pública que defina um regime de bens, equivale à comunhão parcial de bens, ou seja, todos os bens adquiridos a partir do início da convivência compõem o patrimônio comum do casal.
Agora vamos pensar na seguinte situação: um casal, visando manter seus patrimônios separados, formaliza um contrato particular de União Estável com separação total de bens. Um dos conviventes está endividado, sendo que o credor aciona o Judiciário e requer a penhora dos bens do outro convivente. Acreditando no descabimento da penhora sobre o patrimônio do convivente que não contraiu a dívida, o casal apresenta no processo judicial o contrato de união estável comprovando o regime da separação total de bens e requer a liberação da constrição. Porém, para surpresa e frustação do casal, o pedido é negado! Por qual motivo?
Vamos lá! É importante saber que, a depender da forma como a União Estável é formalizada, poderá ter efeito apenas entre as partes que o firmaram ou também alcançar terceiros.
Para que exista efeito exclusivamente entre os conviventes, um contrato particular é suficiente para vincular as partes, definir e consignar seus interesses, por ex., data de início, indicação de bens que podem ou não ser partilhados, existência de prole antes do vínculo, sucessão, dentre outros.
Entretanto, para que a União Estável com separação total de bens possua eficácia perante terceiros e, voltando ao caso prático citado, seja relevante para produzir efeitos fora da relação entre os conviventes, bem como para afastar a constrição judicial, será imprescindível o seu registro público! Esse é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [1]
No Direito é assim, se deseja que terceiros saibam, tem que dar meios oficiais e públicos de conhecimento!
Atualmente existem algumas opções para o registro público da União Estável com o regime de bens definido pelos conviventes, valendo ressaltar, entretanto, que esse ato é facultativo, ou seja, a necessidade do registro dependerá da extensão dos efeitos desejados (entre partes ou perante terceiros):
Recomendamos que o pacto de União Estável seja lavrado em Tabelião de Notas e posteriormente registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais ou neste formalizado, nos quais o documento será dotado de fé pública, garantindo a certeza e a segurança da sua existência. Além do mais, a união estável será anotada no assento anterior de cada um dos companheiros (certidão de nascimento ou casamento).
Por fim, embora seja dispensável a assistência de advogado para as formalizações acima, a contratação de assessoria jurídica é de extrema importância para orientar e resguardar os melhores interesses dos conviventes, haja vista as peculiaridades da nossa legislação e atualizações das decisões judiciais relativas ao Direito de Família e Sucessões.
[1] REsp 1.988.228/PR, d.j. 07/06/2022
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