Não é novidade que nós, consumidores, muitas vezes costumamos amargar um bom tempo buscando soluções para problemas criados pelos fornecedores, que deveriam, efetivamente, resolver impasses.
Como consumidores nos deparamos diversas vezes com algum tipo de problema, por exemplo: alteração de reservas de viagens, solicitação de visita técnica em razão de problemas com TV a cabo, contatos com Serviço de Atendimento ao Consumidor, utilização de garantia para reparo de um equipamento, dentre outros tantos episódios em que precisamos recorrer ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e temos nosso tempo, energia e paz de espírito corroídos.
Na expectativa de compensar os consumidores pelos problemas enfrentados, como também, no afã de punir os fornecedores para que o mau atendimento não se repita, os tribunais vêm adotando a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A tese foi introduzida no nosso Direito pelo advogado capixaba Marcos Dessaune, Autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado”.
Para o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Na segunda edição, a obra foi atualizada e recebeu o nome de “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor – O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada”. O brilhante colega Marcos Dessaune deixa claro que não faz sentido o consumidor se desgastar para resolver problemas em razão de produtos e serviços que foram concebidos com o propósito de poupar tempo.
Os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça demonstram boa aceitação dos argumentos que embasam a tese, concedendo importância ao valioso tempo do consumidor.
De fato, não é raro sermos obrigados a passar horas ao telefone, em filas, enfrentar idas e vindas às oficinas, aos centros de reparos e às assistências técnicas, em razão de produtos e serviços defeituosos, tentando solucionar problemas aos quais não demos causa! Não bastasse o estresse e a frustração causada pela situação, há um injusto desperdício do nosso tempo livre.
O consumo indevido desse tempo é digno de ser indenizado, pois existe notório dano moral sofrido pelos consumidores.
Essa a premissa da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cabendo a cada um de nós dela fazer uso adequadamente para não banalizar um instituto que tem sido aceito pelo Poder Judiciário como meio de coibir os abusos a que os consumidores são expostos, devendo renunciar tempo que poderia ser bem dedicado ao trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio ou cuidados pessoais em detrimento da busca de solução decorrente de problema de consumo.
Reforçamos que somente os abusos por parte dos fornecedores devem ser levados à Justiça em busca de reparação e não todo e qualquer problema ocasionado por algum produto ou serviço defeituoso, por mais simples que seja. O uso indiscriminado da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, além de desvirtuar a tese, costuma ser compreendido pelo Poder Judiciário como um mero aborrecimento, dissabor do cotidiano, não ensejando indenização.
Assim, a nossa recomendação é que a avaliação do caso concreto seja confiada a um advogado, profissional capacitado para análise impessoal e técnica, que poderá opinar pelo ajuizamento de ação ou não.
Você já teve que desviar seu precioso tempo produtivo para resolver problemas de relação de consumo?
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