Quando duas pessoas resolvem se casar, fazem juras de amor eterno. É o famoso “por todos os dias da nossa vida, até que a morte nos separe”.
Mas, na prática, infelizmente não é bem assim…
Dados do IBGE demonstram que a cada 3 casamentos há 1 divórcio. As estatísticas do Governo indicam, ainda, que tem havido maior número de separações, enquanto se nota a diminuição do número de divórcios.
Essas ocorrências podem ser explicadas levando-se em conta que alguns casais que celebraram casamento civil ou casamento religioso com efeito civil, simplesmente optam por se afastar um do outro. Na separação de fato cada um segue sua vida de forma independente, como se não fosse mais casado.
À primeira vista parece não haver problema algum, certo?
Mais uma vez, na prática, nem tudo são flores…
Pensemos na hipótese de uma gravidez posterior ao casamento, já rompido de fato, mas que subsiste para efeitos legais. Vários transtornos podem surgir em razão dessa ocorrência.
Imaginemos que para todos os fins a mulher venha a declarar, junto ao hospital e ao cartório de registro civil, que o filho é do seu ex-cônjuge (o antigo marido). Vale lembrar que a certidão de casamento continua válida, sem qualquer alteração, sendo improvável que os cartorários tenham conhecimento de que o matrimônio não mais existe de fato, somente de direito.
Segundo o artigo 1.597 do Código Civil presumem-se que são filhos comuns aqueles concebidos na constância do casamento. Diante disso, se a mulher usar essa falsa informação, em conduta que, diga-se de passagem, é considerada crime, o cartório de registro civil registrará a criança como se filha do ex-cônjuge (marido):
Uma das decorrências da presunção de paternidade é a obrigação de prestar alimentos à criança recém-nascida. Assim, a não ser que o homem comprove sua impotência para ter gerado a criança à época da concepção, ou até que surjam provas de que o pai biológico é outro, continuará com o dever de prestar alimentos quem tem o nome na certidão de nascimento da criança.
A situação acima é hipotética, porém, bastante factível, sendo ainda preocupante na medida em que serve de alerta sobre grande complicação que pode se desenrolar a partir do fim de um casamento sem que tenham sido adotadas as medidas jurídicas corretas.
Portanto, quando a vida a dois termina, sem que exista possibilidade de reconciliação, o ideal é que as partes encerrem a relação através do divórcio. Esse é o único procedimento legítimo que põe fim ao casamento, liberando os “ex-pombinhos” dos direitos e deveres inerentes à escolha que um dia fizeram sob juras de amor.
Por princípio, quando somos procurados para causas de divórcio, a primeira providência que tomamos é conversar com as partes a fim de mediar ou, quem sabe, até conseguir uma conciliação. Caso isso não ocorra, no mínimo, todos se certificam que encerrar a união é, de fato, o único caminho a ser seguido.
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