Recentemente foi publicada a Lei nº 15.176/2025, que reconhece a fibromialgia como deficiência em todo o território nacional e terá vigência apenas 180 dias após sua publicação, portanto, a partir de janeiro de 2026.
O QUE É ESSA CONDIÇÃO?
A fibromialgia é uma síndrome crônica que causa dor e gera limitação para o desempenho de determinadas atividades, provocando, em muitos casos, o afastamento social.
Essa condição acarreta, ainda, intensa fadiga que acomete a pessoa de forma persistente. Igualmente gera distúrbios no sono, que não mais se mostra reparador. Há casos em que dores de cabeça, problemas cognitivos (dificuldade de concentração e memorização), formigamento nas extremidades e, até mesmo ansiedade e depressão são verificadas.
O QUE A NOVA LEI TROUXE?
A lei federal acima indicada veio para pacificar o que era reconhecido pela jurisprudência a partir de leis de diversos estados: tratar-se de deficiência para fins legais, assegurando às pessoas por ela acometidas vários direitos semelhantes aos das pessoas com deficiência, desde que tenham tal condição reconhecida através de avaliação individual por equipe multiprofissional que comprove limitação funcional significativa.
Como principais direitos, podemos listar:
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO TÉCNICO
PARA OBTENÇÃO DOS DIREITOS
Importante repisar que para reconhecimento da deficiência a fibromialgia deve ser diagnosticada e comprovada, inclusive com incapacidade ou limitação funcional para atividades, por meio de avaliação por equipe multiprofissional para atestar a deficiência, possibilitando acesso aos direitos.
A lei representa avanço significativo, corrigindo a invisibilidade e preconceito contra pessoas que convivem com dores crônicas e outras limitações da fibromialgia, oficializando seus direitos, o amparo social e previdenciário.
Convém pontuar que desde já é possível a discussão judicial contra operadora de plano de saúde para que sejam fornecidos o tratamento e os medicamentos para fibromialgia, não se mostrando correta a recusa dos planos de saúde em cobrir certos remédios de elevado custo, ainda que não estejam na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS).
As decisões judiciais vêm entendendo que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico como o mais adequado para o paciente, desde que a cobertura da fibromialgia esteja prevista no contrato celebrado entre as partes.
A fim de assegurar maior possibilidade de sucesso da ação judicial, necessário:
– laudo médico detalhado, assinado por médico especialista, devidamente amparado por relatório explicativo no que diz respeito ao diagnóstico e à necessidade do medicamento;
– receita médica clara indicando nome do medicamento, dosagem e frequência do uso;
– comprovação da recusa por parte do plano de saúde.
RECOMENDAÇÕES E CAMINHOS POSSÍVEIS
Importante atentar que, para fins de benefícios perante o INSS, a comprovação técnica, ou seja, a elaboração do laudo médico fique a cargo de órgãos competentes, como o INSS ou unidades da assistência social, para que seja feita uma análise do grau de limitação funcional da pessoa e não apenas o diagnóstico clínico. Trata-se, então, de avaliação biopsicossocial multiprofissional, não apenas de um laudo elaborado por médico particular.
Sob a perspectiva jurídica, direitos relacionados a essa síndrome poderão ser discutidos junto ao Poder Judiciário ao menos em duas frentes distintas: (i) o fornecimento de medicamentos e tratamento para a condição contra os planos de saúde e (ii) reclamar benefícios previdenciários perante o INSS, a partir do início da vigência da lei.
Ambas as opções demandam a presença da documentação comprobatória da condição, das limitações e da necessidade das pessoas que sofrem de fibromialgia.
Para ambas as situações, recomendamos a assessoria de profissional especializado.
Oportuno informar que quem vier a optar por buscar ver reconhecidos seus direitos a partir de janeiro de 2026, a recomendação é que passe a se preparar desde já, reunindo documentos, registrando suas limitações funcionais e organizando sua situação perante o INSS. Chegado o momento previsto na lei e obtido o reconhecimento como PCD a partir da avaliação biopsicossocial, a pessoa interessada poderá solicitar aposentadoria se tiver tempo de contribuição ou pedir o BPC/LOAS se reunir as condições previstas em lei para tanto.
Os pedidos poderão ser apresentados via site ou aplicativo Meu INSS, como também nas agências do INSS.