Privar um indivíduo do direito de plena locomoção é passível de indenização por danos morais!
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou um condomínio a indenizar moradora pela falta de acessibilidade no elevador do prédio que apresenta desnível de 7 centímetros entre o piso do equipamento e o andar onde mora a autora da ação. A moradora se locomove por meio de cadeira de rodas e as condições do prédio a impedem de se deslocar de forma livre nas dependências do imóvel.
Em primeira instância, o condomínio foi condenado a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, além da obrigação de modernizar e adequar o local para atender às novas normas de segurança e acessibilidade.
O condomínio recorreu argumentando que o ocorrido é mero dissabor do dia a dia e, ao alugar o apartamento, a moradora tinha conhecimento de que os elevadores ainda não estavam adequados aos padrões exigidos pela legislação de acessibilidade.
A desembargadora Maria de Fátima Rafael de Aguiar declarou que o dano moral foi evidenciado pela falta de acessibilidade e do desnível no elevador em relação ao piso do andar da autora.
A adaptação à acessibilidade nos condomínios é lei!
Resultado: pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Fonte: Conjur
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