Recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)[1] envolvendo um acidente de moto em Presidente Prudente/SP, ocorrido em 2021, trouxe importante lição sobre a reponsabilidade do ente público em promover a adequada manutenção de segurança da via pública.
Entenda o caso
De acordo com informações obtidas no processo, a autora, vítima do acidente, trafegava com a sua motocicleta com destino ao trabalho quando foi surpreendida pela queda de um galho de árvore que lhe provocou sério acidente. A motociclista foi socorrida e submetida a duas cirurgias em razão de grave fratura na tíbia do joelho direito e outros ferimentos.
Vítima
Diante do incidente que resultou em graves lesões, afastamento do trabalho, dificuldade de locomoção e até mesmo para executar simples tarefas do cotidiano, a vítima ingressou com ação contra a prefeitura, que é a responsável pelos cuidados com as árvores, requerendo indenizações que totalizavam R$ 80.000,00, por entender que o acidente ocorreu por falta de manutenção e poda da árvore.
O que disse a Prefeitura de Presidente Prudente?
Em sua defesa, de forma resumida, o Município alegou que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo acidente porque teria havido um caso fortuito, decorrente de um vendaval.
Decisão em primeira instância
Para o juiz do caso, o Município tem responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que independe de dolo ou culpa[2]. Na situação experimentada pela vítima restou comprovada a responsabilidade omissiva do Município, que falhou no objetivo dever de fiscalizar as condições das árvores.
Em complementação, o magistrado afirmou que compete ao Poder Público conservar e fiscalizar as árvores plantadas em vias públicas que possam de alguma maneira lesar os cidadãos, avaliando constantemente o estado em que se encontram.
Sobre a alegação do Município de que houve um temporal, o juiz destacou que não é motivo para romper o nexo causal, “posto ser um evento previsível nesta cidade (cidade de clima quente, tropical), o que reforça a necessidade de monitoramento das árvores.”
Identificada a responsabilidade objetiva do Município e o nexo causal entre a omissão e o resultado, o juiz decidiu julgar procedentes os pedidos de indenização e condenar o Município a pagar à autora R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos.
Decisão do Tribunal
A 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, julgando procedente a ação da vítima do acidente, alterando apenas o valor dos danos morais, que foram majorados para R$ 30.000,00, além do valor dos danos estéticos que foram mantidos em R$ 10.000,00, totalizando uma condenação de R$ 40.000,00. Além disso, o valor sofrerá correção monetária, juros e acréscimo de 10% de honorários advocatícios.
Abaixo comentamos alguns pontos do interessante julgado, lembrando que a vítima e o Município recorreram da decisão ao TJSP, a autora com objetivo de obter o aumento da indenização a título de danos morais e a porcentagem fixada de honorários advocatícios e o Município para obter a reversão do julgado com a improcedência total da ação.
Os julgadores disseram que:
“Muito embora não tenha havido nenhuma comprovação acerca de eventual dolo por parte dos agentes dos órgãos competentes da Administração, houve, contudo, demonstração de que os danos sofridos pela vítima decorreram de ações inadequadas e omissões indevidas acerca da manutenção do logradouro público.
Embora seja verdade, diante dos fatos narrados e do conjunto probatório, que a queda do galho da árvore tenha ocorrido de modo repentino, exatamente no instante em que transitava a autora na condução de sua motocicleta no local, tais circunstâncias não elidem a responsabilidade da Administração, porquanto objetiva.
Pouco importa, para o caso, se houve culpa de terceiro ou se decorreu de vendaval, forte chuva ou situação análoga, pois a ocorrência dos fatos se deu, em alguma medida, por ausência de adequada conservação do logradouro, pois foi nele onde a queda ocorreu, e sobre ele pairava a responsabilidade dos órgãos municipais.
(…)
“Na hipótese, o ato que violou o direito da parte autora, causando-lhe dano, e que, por isso e por não ter sido efetuado no exercício regular de um direito reconhecido, tornou-se ilícito foi a omissão quanto aos procedimentos técnicos adequados para a manutenção e segurança da via e logradouro públicos, que poderiam ter evitado o incidente e os graves danos dele decorrentes.”
Com esse importante julgado, destacamos a importância de contar com auxílio de um advogado de confiança para discutir a viabilidade de uma ação para buscar os seus direitos, como nesse caso em que a vítima será indenizada em R$ 40.000,00. Em situações semelhantes à ocorrida com a motocicista atingida pelo galho de árvore, pessoas sem contar com assessoria jurídica muitas vezes ficam no prejuízo, com muita dor e sequer cogitam em reclamar pelos seus direitos.
[1] TJSP – 1017180-55.2022.8.26.0482
[2] Para esse caso, a responsabilidade do Estado pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.
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