Consumidores que frequentam bares, restaurantes, shows, casas noturnas e demais estabelecimentos que fazem uso do sistema de comandas, já devem ter visto o “simpático” aviso:
A perda ou extravio desse cartão implica na cobrança de multa de R$ XXX,00
Imagine essa cena: O consumidor se diverte à noite em uma casa noturna (balada/boate) quando, de repente, percebe que sua comanda sumiu.
Nesse caso, seria correta a cobrança de multa por parte do estabelecimento?
Não! Não existe nada nas leis brasileiras que autoriza a cobrança de multa pela perda da comanda ou cartão de consumo. Aliás, ao contrário, já que:
Nossa Constituição Federal determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Pois bem, além de não haver previsão legal, a cobrança de multa é uma prática considerada ilegal e abusiva pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor, por exigir deste vantagem manifestamente excessiva, uma vez que essas multas geralmente são exorbitantes, colocando o consumidor em uma desvantagem em relação ao fornecedor.
Não menos importante é o fato de que o estabelecimento não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle das vendas e do estoque. Quando tratamos de relação de consumo, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços, cabendo ao estabelecimento provar, de fato, o que o cliente consumiu.
A cobrança de multa pelo estabelecimento pode ser criminosa!
A prática realizada pelos estabelecimentos comerciais, de imposição de multa em razão da perda da comanda, pode ser enquadrada como crime previsto no Código de Defesa do Consumidor que prevê pena de detenção de três meses a um ano e pode alcançar os verdadeiros responsáveis pelos estabelecimentos que insistem nessa prática contra o consumidor.
Dependendo do tratamento dispensado ao consumidor, os responsáveis pelo estabelecimento comercial que insistirem na cobrança (indevida) de multa, em razão da perda da comanda, podem responder pelos crimes previstos no CDC ou, até mesmo, por um dos crimes previstos no Código Penal, especialmente constrangimento ilegal, extorsão e cárcere privado, dependendo da situação vivida pelo consumidor/ cliente.
Como agir?
Se o responsável pelo estabelecimento insistir e obrigá-lo a pagar a multa, além do que tiver sido consumido recomendamos duas ações que, se possível, devem ser realizadas na presença de testemunha(s) de sua confiança:
Nos Juizados Especiais Cíveis não há a necessidade do auxílio de advogado para as causas de até 20 salários mínimos, no entanto, caso não se sinta confortável para dar andamento sozinho na Justiça, procure um advogado de confiança para auxiliá-lo com as medidas cabíveis.
Falando em PROCON, merece destaque a novidade que promete ser implementada nos próximos meses pelo órgão paulista. O consumidor que se sentir lesado terá a opção de gravar um vídeo demonstrando o exato momento da ocorrência e enviá-lo ao PROCON-SP por meio de um aplicativo que será disponibilizado. É a tecnologia trazendo ao consumidor poder de fiscalização e agilidade ao órgão de defesa.
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