Muitas são as modalidades de contratação de um trabalhador que a nossa legislação permite, dentre elas, destacamos as seguintes:
As opções acima listadas são apenas alguns exemplos, sendo que em cada situação deve ser analisada, junto à empresa contratante, a pertinência da espécie de contratação por ela adotada, a fim de suprir sua necessidade de mão de obra.
Entretanto, apesar da vasta gama de opções, na prática, existem empresas que procuram estabelecer uma relação civil com a pessoa a ser contratada. Nesses casos, a empresa contratante busca fazer a contratação como se a situação fosse entre duas pessoas jurídicas: aquela que está contratando o serviço e outra que prestará o serviço. Tal relação é usualmente materializada através de um contrato de prestação de serviço por escrito.
Ocorre que, muitas vezes, essa forma de contratação tem por objetivo mascarar a realidade, caracterizando fraude à relação de emprego. Na Justiça do Trabalho tal manobra tem nome: é a chamada pejotização, isto é, o empregador procura dar ares de legalidade para uma relação formada por pessoas jurídicas, sendo que, na verdade, trata-se de uma clara contratação (ilegal) de empregado através da constituição de pessoa jurídica que tem como sócio, em regra, apenas aquela pessoa que será responsável pela prestação dos serviços junto à empresa contratante.
Devagar com o andor, que o santo é de barro!
Ora, não afirmamos que tal forma de trabalho sempre diga respeito à contratação ilegal! Longe disso! O contrato pode ser regular, desde que atenda todos os requisitos previstos na legislação.
Dentre eles destacamos o artigo 4º-A, da Lei 6.019/74, que autoriza a terceirização das atividades de uma empresa, até mesmo da sua atividade principal:
“Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
Lado outro, muitos empregados acabam aceitando a pejotização diante da economia tributária, que é relevante para ambos os lados – mas certamente será muito maior para aquele que está contratando.
Quais são os requisitos para caracterizar a relação de emprego?
Vale lembrar, então, como é definido pela CLT o empregado. De acordo com o artigo 3º, é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Dessa definição extraem-se os seguintes requisitos para que seja reconhecida a relação empregatícia:
Destacamos que a exclusividade não é requisito, logo, mesmo que o trabalhador preste serviço para outra empresa, o vínculo poderá ser formado quando presentes, cumulativamente, os quatro pressupostos acima listados.
O que diz a Justiça do Trabalho sobre a pejotização?
Dentre as suas inúmeras atribuições, a Justiça do Trabalho tem por missão verificar se, de fato, todos esses requisitos listados foram preenchidos, cabendo ao reclamante produzir provas que constituam o direito alegado, ao passo que o empregador/contratante buscará demonstrar que a contratação por meio de pessoa jurídica foi regular.
Por isso, cada situação deve ser minuciosamente analisada pelo Judiciário para o reconhecimento ou não da fraude.
Reconhecida a fraude, o que o empregado terá direito a receber?
Além do reconhecimento do vínculo empregatício na carteira de trabalho, normalmente o empregado fará jus a receber os seguintes direitos:
Adicionalmente, outros direitos poderão ser reivindicados a depender de cada situação, tais como horas extras, adicionais e outros direitos previstos nas normas coletivas que representam a categoria do empregado, como por exemplo, PLR, cesta alimentação e auxílio refeição.
Conclusão
A constituição (abertura) de uma pessoa jurídica pelo prestador de serviço, a formalização de um contrato de prestação de serviços, a emissão de notas fiscais, bem como a ausência de exclusividade e outras providências não terão o condão de invalidar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício quando presentes os requisitos legais.
A realidade dos fatos contará muito mais! Portanto, em se tratando de contexto no qual a maioria das contratações sob o formato de pejotização tende a ser caracterizada como forma de burlar os direitos trabalhistas, o cuidado para quem adota esse sistema deve ser redobrado, de forma que os elementos autorizadores da contratação pessoa jurídica x pessoa jurídica fiquem evidentes e muito bem fundamentados.
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