Que todos estão sendo afetados pela pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, é evidente, mas alguns setores da economia foram mais prejudicados, haja vista que, na sua essência, dependem da aglomeração de pessoas, do transporte, de viagens. Referimo-nos às empresas de eventos, shows, espetáculos e cinemas, dentre muitos outros.
Um dos grandes problemas para essas empresas são os cancelamentos e as rescisões de muitos contratos pelos consumidores que procuram receber os valores pagos de forma antecipada por um serviço que não chegou a ser prestado.
Pensando nessa situação e tentando harmonizar interesses, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura decorrentes da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (covid-19).
Quais empresas serão beneficiadas pela norma?
Em primeiro lugar, é importante entender quais os ramos e tipos de empresas dos setores de turismo e cultura foram abrangidos pela medida provisória. São prestadores de serviços turísticos englobados pelas sociedades empresárias, sociedades simples, empresários individuais e os serviços sociais autônomos relacionados à cadeia produtiva do turismo:
Além desses, se enquadram na MP outras prestadoras de serviço que podem ser cadastradas no Ministério do Turismo, das seguintes atividades:
Quais são as sugestões que a MP oferece para resolver a questão?
Havendo interesse do consumidor para cancelar o serviço, a reserva ou o evento, incluídos shows e espetáculos, o prestador do serviço ou os empresários não serão obrigados a reembolsar valores pagos, desde que assegurem:
A realização de qualquer uma dessas operações ocorrerá sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 948, portanto, até o dia 07/07/2020.
No caso da opção 1 remarcação, o prestador deverá respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como o prazo de doze meses, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública causada pela Covid-19.
E se o consumidor não escolher essas opções?
Caso as partes não cheguem a acordo algum, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Como ficam os artistas?
Mesmo que singela a abordagem para esta classe, a lei também tratou desses profissionais esclarecendo que os artistas contratados até 08/04/2020, impactados pelos cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, bem como os profissionais contratados para a realização destes eventos, não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Mas, para isso, o evento deverá ser remarcado no prazo de doze meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Caso artistas e demais profissionais contratados para a realização desses eventos não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Dano moral
Por fim, uma controversa disposição foi inserida pelo poder público prevendo que as relações de consumo regidas pela Medida Provisória nº 948 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não permitem indenização por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
É compreensível a previsão diante da excepcionalidade da situação vivenciada por todos, exigindo certa flexibilização de muitos dispositivos existentes em nossas leis, preservada, evidentemente, a segurança jurídica. Na prática, casos que possam configurar situações extremamente desequilibradas deverão contar com a garantia do exame e julgamento nos termos da norma padrão do CDC, podendo sinalizar a necessidade de questionamento na Justiça.
É fato que consumidores e empresários estarão sujeitos a enfrentar diversos dilemas entre si durante a pandemia. Logo, dependendo do caso, certamente poderá haver condenação.
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