Operadores do Direito usualmente se deparam com julgamentos polêmicos articulados pelo nosso Supremo Tribunal Federal (STF).
Por vezes, ficamos decepcionados com certas decisões da nossa mais elevada Corte, não só em virtude do teor do julgamento, mas, sobretudo, em razão da insegurança jurídica gerada por sucessivas alterações de entendimento sobre um mesmo assunto.
Evidentemente que as decisões políticas também são lamentáveis!
Desafios da pandemia
Nas últimas semanas, em razão das medidas legais adotadas pelo Governo Federal para conduzir o país em meio ao tsunami causado pela pandemia Covid-19, novamente o STF protagonizou divergências de entendimentos a respeito de importantes temas.
Nossa Corte Constitucional ficou na berlinda cabendo decidir dentre as seguintes opções:
O STF teve que optar entre o Direito do Trabalho e o trabalho sem Direito!
Cronologia:
Partindo da premissa de que a irredutibilidade dos salários é garantia constitucional e que a redução do salário proporcional à jornada deve contar com a participação do sindicato, vamos aos fatos:
Para surpresa geral, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Lewandowski foi derrubada por 7 x 3 em sessão plenária realizada por videoconferência. A maioria formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e pelo presidente, o Ministro Dias Toffoli, entendeu que:
Acordos firmados entre patrões e empregados, para redução de jornadas e salários ou para a suspensão dos contratos, não dependerão do aval dos sindicatos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia Covid 19.
Fato é que os Ministros Lewandowski (relator), Edson Fachin e Rosa Weber foram vencidos num dos mais difíceis julgamentos da história do STF: decidir, tecnicamente, em prol da salvaguarda do texto da Constituição Federal ou diante do momento excepcional que o país (na verdade o mundo!) atravessa, proferir decisão que garanta uma renda mínima ao trabalhador, preservando, teoricamente, o vínculo de emprego ao fim da crise.
Na prática
A decisão majoritária ‘capitaneada’ pelo Ministro Alexandre de Moraes (vale informar que ele é um dos maiores constitucionalistas do Brasil) entendeu que, nessa fase atual, exigir atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
Disse ainda o Ministro Alexandre de Moraes que a MP não fere princípios constitucionais, pois, não há conflito entre empregados e empregadores, mas sim convergência sobre a necessidade da manutenção das atividades empresariais e dos empregos.
Novos tempos…
Observando a urgência que a situação atual exige e diante do tempo em que deverá vigorar a MP nº 936, fica claro que o STF escolheu privilegiar a manutenção dos empregos, evitando agravar a crise econômica e social, em vez de assegurar os Direitos Trabalhistas constitucionalmente previstos.
Optou pelo ‘trabalho sem direito’, em detrimento do Direito do Trabalho.
Na sua opinião, o STF agiu certo?
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