Como nosso primeiro artigo de 2019, trazemos alguns comentários sobre recente lei, a chamada “Lei do Distrato Imobiliário”, sancionada pelo então Presidente da República Michel Temer no final de 2018.
Já abordamos esse assunto aqui no blog, em artigo disponível neste link, ocasião em que explicamos que o percentual de retenção que os juízes estavam praticando variava entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) dos valores pagos.
Naquele mesmo artigo mostramos a diferença de tratamento entre o comprador consumidor e o comprador investidor.
Com a nova lei, número 13.786, publicada em 28.12.2018, o assunto passou a ser sistematizado, aplicando-se a regra que traz a possibilidade de retenção de até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga diretamente ao incorporador como pena para o desfazimento do negócio.
É importante ter em mente que esse valor não abrange o montante pago a título de comissão de corretagem, excluído, portanto, das condições de devolução ao cliente.
De acordo com o previsto na lei, esse percentual de retenção de até 50% se aplica para os casos em que o imóvel esteja no regime conhecido como patrimônio de afetação, no qual é criada uma empresa específica para levar adiante o empreendimento, com patrimônio separado da construtora. Para as demais situações, a lei determina que o percentual a ser retido pode chegar a 25% das quantias até então pagas.
Atualmente, na prática, são raros os empreendimentos que não estejam enquadrados na modalidade de patrimônio de afetação, o que sinaliza que a maioria dos distratos será tratada com esse percentual de multa que poderá atingir 50% do valor pago.
É importante destacar que, em razão da redação da lei que definiu o teto de 50% para a multa pela desistência, certamente o Judiciário continuará sendo acionado para rever e definir o percentual que melhor se ajusta às peculiaridades de cada situação concreta, sobretudo nas hipóteses em que não existir previsão contratual ou, embora definido o percentual, este se mostre abusivo.
De todo modo, essa circunstância mostra que os consumidores devem ficar ainda mais atentos no momento da assinatura do contrato, já que as construtoras, por certo, definirão o percentual aplicável para o desfazimento da compra com base na Lei nº 13.786/2018.
A lei é recente e só o tempo mostrará se as determinações trazidas foram adequadas e ajustadas às ocorrências cotidianas enfrentadas pelos consumidores e construtoras.
Sabe-se que a lei foi duramente criticada por entidades de defesa do consumidor, tendo em vista que a multa fixada é muito maior do que as que vinham sendo definidas pela Justiça.
Por outro lado, a nova lei foi muito bem recebida pelo mercado imobiliário. A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) agradeceu, em nota, o presidente Michel Temer e enfatizou que a Lei nº 13.786/2018 “vai devolver a necessária segurança jurídica a todos os envolvidos na produção, venda, financiamento e aquisição de bens imóveis. Com a nova legislação o setor imobiliário começa o ano de 2019 com mais equilíbrio, previsibilidade e confiança para investir”.
Pode-se dizer que há argumentos consistentes para ambos os lados, o que denota que cada situação deverá ser verificada de forma pormenorizada pelos juízes para que sejam realmente aplicadas as consequências razoáveis para determinado distrato, se for o caso, observando-se, porém, a possibilidade trazida pelo novo texto legal de se aplicar a multa no considerável percentual regulamentado pela nova lei.
Finalizamos esse artigo com os votos de que nossos leitores tenham um feliz ano novo e que continuem acompanhando nossos artigos como uma ferramenta de informação para que possam melhor conhecer e exercer seus direitos.
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