Nesse tempo altamente tecnológico em que as notícias estão a um click de distância, o direito ao esquecimento tornou-se assunto bastante relevante. Isso porque temos o poder de procurar as notícias sob o nosso crivo, inclusive de fatos passados que, muitas vezes, podem ser desabonadores para quem os provocou ou teve algum envolvimento.
O direito ao esquecimento é o direito do indivíduo de ter um fato negativo ou prejudicial sobre si mesmo esquecido ou desconsiderado perante a sociedade.
O assunto começou a ser discutido no Brasil recentemente e, segundo a doutrina pátria, “o direito ao esquecimento é um direito fundamental associado à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade pessoal”. Portanto, negar esse direito seria o mesmo que admitir a pena de caráter perpétuo: “O sujeito comete um erro, (…) mas fica permanentemente manchado e condenado (…). Isso não pode ocorrer, pois estaríamos falando em tratamento degradante”.
Assim, quando uma situação há muito ocorrida e já esquecida volta a ser divulgada pelos meios de comunicação ou é relembrada por alguém em algum tipo de publicação, o ofendido pode exercer seu direito de resposta e, até mesmo, requerer indenização por danos morais, considerando a exposição indevida de fato esquecido e desconsiderado pela sociedade e que expõe a vítima a novo constrangimento.
A pessoa que comete algum ilícito não pode ser punida por esse ato eternamente, conforme os termos do artigo 748 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que condenações anteriores não poderão ser citadas na folha de antecedentes criminais do reabilitado.
Com base em notícia do Conjur.
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