O TST restabeleceu a condenação de uma seguradora de viagens a pagar indenização para operadora de atendimento que ficou incapacitada para trabalhar.
A funcionária afirmou ser responsável pelo primeiro atendimento em emergências médicas, acidentes graves, falecimentos, internações e traslados de cadáveres. Avaliava a “fotos de pessoas dilaceradas ou muito doentes”, em tempo real, além de ficar exposta às reações agressivas de clientes que tinham solicitações negadas.
O laudo pericial atestou depressão, instabilidade emocional intensa, ansiedade e medo em função das atividades exercidas. Foi medicada com psicotrópicos. Os problemas culminaram na redução permanente de 50% de sua capacidade de trabalho.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indenização da trabalhadora e o TRT- 2ª Região reformou a sentença, afastando a conclusão do laudo e a culpa da empresa por não ter sido comprovado nexo causal entre o trabalho e a doença.
O TST, porém, entendeu que a decisão de primeira instância deveria prevalecer. Para os ministros, a perícia demonstrou nexo causal, assim como outras provas evidenciaram o ato ilícito do empregador, justificando o deferimento da indenização. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 255 mil por danos materiais.
Fonte: TST
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