Imagine se você fosse obrigado a levantar caixas de 2 a 35 kg, contendo mercadorias, por cerca de 40 metros, agachar com frequência e carregar o caminhão? Tudo isso diariamente, de forma prolongada e intensa!
Pois o Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região (MG) entendeu por bem condenar uma empresa a indenizar um ex-empregado diante de alterações degenerativas causadas após 13 anos carregando caixas de produtos – dos 27 anos de idade até os 40.
A perícia médica constatou que o trabalhador apresenta diversas alterações degenerativas no ombro esquerdo, na coluna torácica, na coluna lombossacra e nos joelhos.
Segundo o laudo, apesar da natureza degenerativa, a condição foi agravada pelo desempenho das atividades profissionais realizadas para a distribuidora.
A empresa, em sua defesa, alegou que a doença do autor é degenerativa e sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, não tendo ocasionado incapacidade permanente para o trabalho.
Ao analisar os autos, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson observou que “a concausa em relação à reclamada deve ser quantificada em 10%, significando dizer que 90% dos problemas do reclamante são de etiologia degenerativa e 10% são devidos a esses fatores”, disse.
“A conclusão da prova técnica foi no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento das condições de saúde do reclamante, atuando como concausa das enfermidades existentes”, ressaltou o julgador lembrando que ficou clara a redução da capacidade para o trabalho.
Para o desembargador, não houve qualquer medida por parte da empresa a resguardar a saúde e a integridade física do ex-empregado.
O resultado – foi deferida a indenização por danos materiais, no valor de R$ 20 mil e por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Fonte: Conjur
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