Em 25 de fevereiro desse ano, através da publicação do Decreto nº 10.979, o Governo Federal deu início à alteração na cobrança do IPI, ampliando o corte nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive no que diz respeito a alguns produtos fabricados por empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.
De início, a redução das alíquotas do IPI implementada por ato presidencial foi bastante criticada pelos empresários estabelecidos no Polo Industrial de Manaus, sob o argumento de que haveria prejuízo à competitividade daquelas empresas, o que poderia acarretar desemprego e forte impacto na economia da região.
O assunto gerou grande repercussão, a ponto de ter o governador do Estado do Amazonas se reunido com o Presidente da República e com Paulo Guedes (Ministro da Economia), afirmando que Jair Bolsonaro havia se comprometido a assinar um novo decreto retirando os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus da redução do IPI prevista no Decreto.
O que dizem os novos decretos?
De fato, o Presidente da República revogou o primeiro decreto (nº 10.979), no entanto, no mês de abril publicou outros 03 decretos, a saber:
Decreto 11.047/2022: confirmou a redução trazida pelo decreto de fevereiro, na casa de 25% de forma linear na alíquota do IPI sobre todos os produtos, com algumas exceções como armas e munições, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria.
Decreto 11.052/2022: extinguiu o incentivo tributário para fabricantes de concentrados de refrigerantes e outras bebidas não-alcoólicas instalados no Polo Industrial de Manaus.
Decreto 11.055/2022: revogou o primeiro decreto (10.979) e ampliou a redução linear do IPI para 35%, excepcionando determinados produtos fabricados na Zona Franca de Manaus apenas quanto à extensão da redução. Tal extensão corresponde a 10%, já que o decreto anterior havia reduzido o IPI em 25%.
Governo do Amazonas e Partido Solidariedade entram na briga
Com vistas a combater as medidas presidenciais, houve o ajuizamento perante o STF de ações diretas de inconstitucionalidade por parte do Governo do Amazonas e do Partido Solidariedade, visando derrubar os efeitos do novo decreto presidencial que ampliou para 35% a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), diminuição que por certo traz benefícios às empresas instaladas fora da Zona Franca de Manaus, em desfavor daquelas que se encontram no referido polo industrial.
Posicionamento do STF
Em decisão cautelar, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 06 de maio o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos dos decretos presidenciais quanto à redução de alíquotas do IPI sobre produtos que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus, atendendo pedido da ADIN 7153 ajuizada pelo Partido Solidariedade. Tal decisão ainda pende de confirmação pelo Plenário da Corte, porém, o ministro relator pontuou que a redução da carga tributária sem que se adotem mecanismos compensatórios à produção na ZFM reduz substancialmente a vantagem competitiva do polo industrial, em ofensa à Constituição Federal e ameaça à sua continuidade.
Dentre outros argumentos, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes levou em conta o aspecto social da Zona Franca de Manaus quanto à geração de empregos e desenvolvimento de renda na região.
Importante notar que a decisão suspendeu os decretos presidenciais apenas quanto à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991. Significa dizer que produtos que não são fabricados na ZFM continuarão a gozar das reduções de alíquotas trazidas pelos decretos suspensos pela decisão do STF. Necessário que não somente as indústrias ali instaladas, como também todos os atores que possuem relação com a Zona Franca de Manaus acompanhem atentos esse assunto, na expectativa de que a competitividade desse modelo econômico que conta com proteção constitucional seja preservada, assegurando, pois, empregos, arrecadação para a União e governos locais, bem como o próprio texto constitucional.
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