Nos últimos dias o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ganhou novo destaque na mídia[1] ao confirmar decisão de Primeira Instância reconhecendo a responsabilidade civil dos pais de menor que compartilhou imagens íntimas – os famosos “nudes” – da sua ex-namorada, sem o consentimento dela.
A jovem teve sua intimidade violada e ingressou com ação[2] de reparação de danos contra os pais do ex-namorado. Relatou que iniciou o relacionamento amoroso com 15 anos e o namorado com 14 anos. Após o término do namoro, o menor teria compartilhado imagens íntimas dela pelo aplicativo WhatsApp, sem autorização, o que teria violado sua imagem e honra.
A Constituição Federal prevê que são invioláveis a honra e a imagem, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Importante destacar que a conduta do ex-namorado gerou duas responsabilidades: civil e penal.
Qual a novidade trazida pela responsabilidade dos pais, nesse caso?
Nenhuma! Nosso Código Civil é categórico ao prever a responsabilidade dos pais pela reparação civil decorrente da ação de filhos menores que violem direitos e causem danos a outros.
A decisão causou furor! Foi confirmada a condenação dos pais pelo filho ter compartilhado ‘nudes’ usando o WhatsApp, sem autorização da ex-namorada.
Mais uma vez o Poder Judiciário proferiu decisões alinhadas com a era digital, presente na saúde e na doença, na alegria e na tristeza e também nos hábitos e modismos dos adolescentes, tema do programa matinal de TV que abordou o assunto “nudes”.
Fato é que a tecnologia permite que filhos sejam vítimas ou agressores, ofendidos ou ofensores. Os pais precisam aumentar o poder de vigilância a fim de proteger seus filhos de condutas nocivas e para evitar que venham a praticá-las.
Não podemos fugir da realidade.
O assunto é uma realidade que urge ser conversada e debatida nos meios sociais e núcleos familiares. É importante que os adolescentes tenham consciência de que suas ações podem trazer sérias consequências, não só a si mesmos, mas também para seus pais.
Atenção e diálogo mostram-se fundamentais para a segurança de todos, afastando problemas que podem chegar à condenação civil e/ou criminal.
Cuidado com as rasteiras!
Aproveitando a reflexão que esse assunto nos convida a fazer, vale alertar que os pais (e as escolas também!) podem ter que responder pelos danos decorrentes da infeliz “brincadeira da rasteira”, prática que vem ganhando adeptos entre crianças e adolescentes.
Fique atento para que seu filho não participe de “desafios” prejudiciais à saúde e à integridade física dele, de terceiros e do seu bolso. Educação e bom senso evitam problemas com a lei e despesas com advogados.
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[1] Programa Encontro com Fátima Bernardes
[2] Apelação Cível nº 1004367-86.2016.8.26.0132.
[3] Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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