De início, importante aclarar que a pergunta que intitula este artigo diz respeito apenas a dois benefícios previdenciários, dentre os inúmeros que são providos pela Previdência Social.
Sendo assim, considere somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez para fins desse texto.
Pois bem, imagine a seguinte situação: um empregado foi afastado do trabalho diante de problema de saúde, seja ele decorrente de acidente de trabalho ou não. Passaram-se anos e esse empregado ainda segue afastado pela doença.
O que fazer?
A empresa pode demiti-lo?
A resposta é não!
O contrato de trabalho não pode ser rescindido.
Isso porque o status deste contrato de trabalho é considerado suspenso, nos termos do art. 476, da CLT:
Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Isso vale, inclusive, para o caso de aposentadoria por invalidez.
Veja o que determina o art. 475, da CLT:
Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
Em outras palavras, o contrato de trabalho do empregado em questão se encontraria suspenso pelo recebimento de um desses benefícios previdenciários indicados acima.
Vale destacar que o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou algumas vezes sobre assuntos que circundam esse tema, conforme o teor das súmulas 160 e 440:
Súmula nº 160 do TST
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Mas existe alguma exceção?
A nosso ver, os únicos eventos que autorizariam uma empresa a se desvincular e rescindir o contrato de trabalho suspenso seriam a cessação da incapacidade ou a morte. Ou ainda se a empresa, hipoteticamente, viesse a encerrar suas atividades.
Igualmente se houvesse um pedido de desligamento por parte do próprio empregado. A propósito, na eventualidade de que ele pedisse demissão, ideal que a empresa se valesse, obrigatoriamente, da assistência do sindicato responsável pela categoria, eis que no caso de acidente de trabalho pode se tratar de empregado estável, nos termos do art. 500, da CLT:
Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
O desligamento de um trabalhador nessa situação poderá, inclusive, resultar em uma ação trabalhista visando a sua reintegração, o recebimento de indenização por dano moral, sem prejuízo dos danos materiais, se porventura comprovados, além de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios.
Outras particularidades também deverão ser verificadas, a depender do caso concreto que o empregado ou a empresa estejam passando, como por exemplo, o recolhimento de FGTS, o plano de saúde, dentre outras questões. Sendo assim, na ocorrência de um cenário como esse, ideal contar com a assessoria de um profissional especializado que poderá melhor avaliar a situação e orientar o caminho a ser adotado.
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