É inegável que a perda de uma pessoa querida é um momento delicado. Dor, insegurança e medo não raramente são sentimentos enfrentados pelos familiares de quem faleceu.
Se o(a) falecido(a) vivia em união estável, por vezes a ausência de um contrato ou escritura pública reconhecendo essa relação aumenta ainda mais os problemas e a carga emocional a serem superados por quem perdeu a pessoa amada.
Através desse artigo trazemos informações que podem ser úteis para evitar problemas, minimizando o sofrimento em um período tão doloroso.
Um exemplo prático
Imagine que João e Maria vivem em união estável. Nunca tiveram o cuidado de formalizar tal relacionamento, muito embora a união deles venha de longa data e seja do conhecimento de todos os familiares, bem como dos amigos do casal. João vem a falecer.
Maria, além da metade do patrimônio comum conquistado pelo casal, é sua herdeira.
No entanto, não há documento que reconheça seus direitos.
Mostra-se complicada a situação de Maria?
Desde que ela conte com a concordância dos familiares de João, não há complicação alguma.
A Resolução número 571/2024[1], do Conselho Nacional de Justiça – CNJ trouxe novidades para desburocratizar a solução vivenciada por pessoas que se encontram na situação de Maria.
Reconhecimento da união estável post mortem diretamente em cartório
Desde o advento de tal Resolução admite-se sem maiores complicações o reconhecimento da união estável após o falecimento de um dos conviventes diretamente em cartório, sem que se tenha que se socorrer ao Poder Judiciário.
Tal reconhecimento pode até mesmo ocorrer no bojo de inventário extrajudicial, ainda que existam herdeiros menores ou incapazes, desde que tudo seja aprovado pelo Ministério Público e que a partilha de todos os bens se dê de forma igualitária.
Necessário, ainda, que os demais herdeiros estejam todos de acordo, reconhecendo sua anuência no inventário extrajudicial.
E a meação de Maria?
Igualmente a meação será reconhecida, nos termos do artigo 19 da Resolução em questão:
Art. 19. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 12-A.
Portanto, até mesmo a meação pode ser reconhecida sem a necessidade de ação judicial.
Dispensa-se, inclusive, a necessidade de alvará judicial para a venda de bens do espólio, permitindo que (a)o inventariante realize a alienação por escritura pública, desde que cumpra determinados requisitos.
Importante destacar que antes da referida Resolução, a jurisprudência dominante era no sentido de que com o falecimento de um dos companheiros, se não houvesse filho comum o reconhecimento da união estável só poderia ocorrer judicialmente, eis que se trata de declaração que envolve a análise de fatos e provas, o que extrapola a competência do cartório, sobretudo diante do risco de prejudicar direitos de herdeiros.
Considerações finais
Algumas novidades trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ já foram objeto de artigos que veiculamos aqui no blog[2] logo após a publicação da Resolução.
Agora, passado pouco mais de ano da sua vigência, notando a maturidade das soluções extrajudiciais aplicando-se a Resolução no que tange ao reconhecimento de união estável post mortem, entendemos ser oportuno compartilhar informação que pode vir a ajudar muitas pessoas, assegurando mais simplicidade e eficiência para a transmissão do patrimônio.
Finalizamos com duas conclusões:
Contar com a orientação de um profissional especializado da sua confiança faz toda a diferença para enfrentar essa situação sensível com segurança e agilidade, garantindo os direitos de todas as partes envolvidas e evitando custos desnecessários.
[1] https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf
[2] https://douglasribas.com.br/novidade-que-permite-economia-de-tempo-e-dinheiro-agora-se-admite-a-realizacao-de-inventario-e-divorcio-extrajudicial-mesmo-havendo-interesse-de-menor-de-idade/ e