Quem deseja ser doador de órgãos já pode registrar essa decisão em documento oficial, gratuito e eletrônico, emitido por tabelião de notas: a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano, chamada AEDO. Segundo reportagem do jornal O Estado de S. Paulo publicada em 16 de setembro de 2026, quase 9 mil pessoas já a formalizaram no estado paulista, onde ao menos 23 mil pacientes aguardam por um órgão.
O tema ganha relevância porque, no Brasil, a decisão final sobre a doação ainda cabe, por lei, à família. É justamente nesse espaço — entre a vontade de quem morre e a autorização de quem fica — que a AEDO procura atuar. Neste artigo, explicamos o que é o documento, qual o seu real alcance jurídico e como emiti-lo.
A AEDO foi instituída pelo Provimento n. 164, de 27 de março de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça e foi desenvolvido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, funcionando por meio de módulo próprio da plataforma e-Notariado.
Em termos práticos, trata-se de uma declaração de vontade de doação post mortem, lavrada eletronicamente perante tabelião de notas, com identificação do declarante por videoconferência notarial e assinatura eletrônica.
Seus traços essenciais são:
O último ponto é o que diferencia a AEDO das antigas formas de manifestação, como a anotação em documentos de identificação. Esta funciona apenas como um alerta visual. Já a AEDO, por sua vez, está integrada ao sistema que efetivamente conduz o processo de captação.
A Lei n. 9.434/1997 (Lei dos Transplantes) adotou, em sua redação original, a chamada doação presumida: salvo manifestação em contrário registrada em documento, todos seriam considerados doadores. A solução gerou forte resistência social e foi abandonada pela Lei n. 10.211/2001, que deu nova redação ao art. 4º.
Desde então, a retirada de órgãos e tecidos de pessoas falecidas depende da autorização do cônjuge ou de parente maior de idade, até o segundo grau, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. O Decreto n. 9.175/2017, que regulamenta a lei, reforça essa exigência ao condicionar a retirada ao consentimento livre e esclarecido da família, registrado em termo específico.
Na prática, portanto, a família decide — e a recusa familiar continua sendo apontada como o principal obstáculo à efetivação das doações no país. Não por acaso, a reportagem do Estadão registra que a queda de 1,3 ponto percentual na taxa de recusa familiar, em 2025, acompanhou um aumento de 33% no número de doadores no Estado de São Paulo.
Aqui reside o ponto mais delicado do tema. O Provimento n. 164/2024, na versão republicada no DJe/CNJ de 4 de abril de 2024, estabelece no § 5º do art. 444-A que a existência da AEDO autoriza a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo, prevalecendo sobre qualquer exigência ou declaração em sentido contrário. Logo, o art. 4º da Lei n. 9.434/1997 (regulamentado pelo Decreto n. 9.175/2017) só se aplica na ausência da AEDO.
A redação é ambiciosa e diverge da primeira publicação do ato, de 2 de abril, que dizia o contrário. Ela também cria uma tensão com a lei federal: o art. 4º da Lei dos Transplantes e o Decreto n. 9.175/2017 continuam exigindo o consentimento da família, e um provimento da Corregedoria, voltado à disciplina da atividade notarial, não altera, por si só, o texto legal.
O provimento, contudo, não surgiu no vazio. Sua redação encontra apoio no art. 14 do Código Civil, que assegura a validade da disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte, com objetivo científico ou altruístico.
Com base nesse dispositivo, o Enunciado n. 277 da IV Jornada de Direito Civil (CJF) sustenta que a manifestação expressa do doador em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, restringindo o art. 4º da Lei dos Transplantes às hipóteses de silêncio do potencial doador. Sob essa ótica, a AEDO apenas daria efeito a uma autonomia que o próprio Código Civil já reconhece.
No plano legislativo, tramitam propostas que buscam consagrar essa orientação, como o PL n. 3.643/2019 (oriundo do PLS n. 453/2017, já aprovado pelo Senado) e o PL n. 1.398/2025. Até o momento, nenhuma delas foi convertida em lei.
Em síntese, a questão jurídica permanece em aberto. Na prática, porém, as equipes de transplante continuam ouvindo a família e, havendo divergência, acatam a decisão dela. A AEDO ainda não substitui a autorização familiar, mas é a prova mais qualificada da vontade do falecido: diante de um documento público e acessível ao sistema de saúde, a família deixa de decidir no escuro e poderá honrar e respeitar uma escolha já feita.
O procedimento é inteiramente eletrônico e pode ser concluído sem sair de casa:
O documento não é definitivo. A qualquer tempo, o declarante pode revogá-lo ou alterar a relação de órgãos, pelo mesmo procedimento e sem custo.
O Brasil mantém o maior sistema público de transplantes do mundo e ocupa a segunda posição no ranking mundial de procedimentos realizados por ano, atrás apenas dos Estados Unidos. Ainda assim, milhares de pessoas permanecem na fila, muitas vezes porque a vontade de quem poderia doar nunca chegou ao conhecimento da família.
Enquanto a legislação não for alterada, a recomendação é dupla. Primeiro, registrar a decisão na AEDO, conferindo-lhe forma pública, segurança e acesso imediato pelo sistema de saúde. Segundo e não menos importante, conversar abertamente com os familiares, que serão chamados a confirmar essa escolha em um dos momentos mais difíceis de suas vidas.
A AEDO pode, ainda, integrar um planejamento mais amplo de diretivas antecipadas de vontade, ao lado do testamento vital e das disposições sucessórias. O escritório Douglas Ribas Advogados Associados permanece à disposição para orientar quem deseja organizar essas manifestações de forma segura e juridicamente consistente.
Viva: Doação de órgãos – como garantir que a vontade do doador seja mantida (14 set. 2026)