É notório o quanto o WhatsApp impactou nossas vidas. O mais famoso aplicativo de IM (mensagens instantâneas) é usado por mais de dois bilhões de pessoas que a todo momento enviam e recebem textos, fotos, vídeos, documentos, compartilham localização e fazem chamadas de voz e vídeo, inclusive em grupos.
Com isso, as conversas particulares, escritas ou verbais, ficam registradas e podem ser objeto de screenshot (captura de tela) ou mesmo encaminhadas para outras pessoas ou grupos.
E isso pode ocorrer para o bem ou para o mal!
Como assim?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de conversas tidas no WhatsApp, sem o consentimento dos envolvidos, é ato ilícito[1], podendo resultar em responsabilidade do infrator pelos danos, gerando o dever de indenizar ao prejudicado com a divulgação.
Entenda o caso
Tudo começou em um grupo de WhatsApp entre amigos fanáticos pelo Coritiba Foot Ball Club que mantinham relações com a direção do time do coração. O grupo denominado “Indomáááááável F.C.” foi criado com a finalidade de trocas de mensagens diversas, sobretudo a respeito do time e não tinha mais que 10 integrantes.
As conversas do grupo tinham, em regra, tom descontraído e versavam sobre diversos assuntos. Os comentados fluíam como brincadeira, haja vista a relação de amizade entre os membros do grupo, o que é bastante comum nesses casos, em que predominam o caráter casual, a informalidade e privacidade dos assuntos ali tratados. As mensagens eram trocadas normalmente quando a insatisfação com a gestão do mencionado time foi a pauta em certa ocasião.
Em dado momento, o que era para ser um descontraído bate-papo entre amigos se transformou em pano de fundo para algo mais sério: a caracterização de ato ilícito.
O imbróglio foi parar no Judiciário!
Isso porque o Vice-Presidente do clube fazia parte do grupo e teve a privacidade violada, na medida em que outro integrante, um ex-funcionário do time, após o seu desligamento e saída do grupo do WhatsApp, passou a enviar para páginas do Facebook relacionadas ao Coritiba prints de diversas conversas ocorridas no grupo, tendo tornado públicas mensagens trocadas em ambiente privado.
Não bastasse isso, posteriormente ao vazamento das conversas, o divulgador acabou sendo procurado por diversos veículos de comunicação e concedeu várias entrevistas, não fazendo questão de esconder o que era conversado no aludido grupo e sua opinião sobre a figura do dirigente.
Conclusão: para o Poder Judiciário, ficou manifesta a intenção de exposição das opiniões pessoais do Vice-Presidente do clube dadas em contexto estritamente particular por parte daquele que indevidamente divulgou as conversas. Com isso, foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O sigilo das conversas via WhatsApp
A Constituição Federal garante em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, exceto nos casos de ordem judicial para fins de investigação criminal e instrução processual. Essa medida tem por objetivo garantir o direito à intimidade e à privacidade
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação.
No passado era difícil imaginar outras formas de comunicação além da tradicional ligação telefônica e das cartas. Porém, com o advento da tecnologia e seus constantes avanços surgiu a internet, onde as informações são transmitidas rapidamente, especialmente pelo WhatsApp e outros apps de mensagens instantâneas.
Por essa razão, em outro caso, o STJ já havia reconhecido a inviolabilidade das conversas havidas no aplicativo, vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação:
“os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal” (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021).
A Ministra Nancy Andrighi, ao proferir o seu voto destacou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.
Ato contínuo, afirmou que se o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação, o que significa dizer que caberá ao julgador ponderar esses direitos na decisão.
Por fim, acrescentou: “É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”.
Conclusão
Dessa forma, decisão judicial reconhecendo a inviolabilidade das conversas havidas no aplicativo WhatsApp corrobora a intenção de proteção da privacidade e dignidade das pessoas e acende um alerta muito importante aos seus usuários: divulgação de conversas sem autorização poderão responsabilizar e provocar a condenação do infrator ao pagamento de indenização.
Assim como nas conversas presenciais, naquelas por meio de aplicativos, permanece a mesmíssima justa expectativa de que o teor se direciona a quem o recebe ou ao círculo de pessoas que participa da conversa, qualquer circunstância que fuja disso e traga o aumento do alcance sem justo motivo fará com que o infrator responda pelo ilícito.
[1] REsp nº 1819075/RS
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2 Comments
Opa tudo serto comprei uma nini noto e não estão entregando nó saite velocicletas no valor de 2.186 é não estão respondendo às mensagem presizo de ajuda tenho a nota que paguei tudo.
Olá, Elaine!
Agradecemos o interesse no nosso artigo, no entanto, sua dúvida não tem relação com o tema do artigo.
Sugerimos que conte com a assessoria de profissional de sua confiança para uma orientação mais assertiva frente à situação por você exposta.
Agradecemos pela compreensão.
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