“Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução. O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados”.
Esse trecho foi extraído de um recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF)que reverteu a condenação da operadora de telefonia ocorrida em primeira instância, por entender que se tratava de caso em que a responsabilidade da empresa de telefonia merecia ser excluída.
O autor da ação, cliente da empresa de telefonia, alegou que recebeu mensagem de um amigo no WhatsApp, pela qual lhe foi solicitado empréstimo. Disse que fez a transferência de valores para uma conta bancária informada e que, ao descobrir ter sido vítima de fraude, tentou reverter o prejuízo, porém, não conseguiu realizar o estorno no banco.
Pedido de empréstimo pelo WhatsApp
A era digital trouxe novas artimanhas e o golpe por meio do aplicativo WhatsApp tem ocorrido com bastante frequência. Tudo começa com uma mensagem vinda de contato conhecido, pela qual o suposto amigo pede ajuda financeira. A urgência sempre está presente e, com a promessa de que o valor será devolvido logo no dia seguinte, inúmeras pessoas são enganadas, caindo na armadilha.
Essas situações envolvem diversas partes:
1. o titular do celular que teve o WhatsApp clonado
2. pessoas do seu círculo de contatos que recebem as mensagens com pedidos de transferência de dinheiro
3. o falsário
4. o banco que concretiza a transferência
5. a operadora de telefonia
6. o provedor de internet
7. e o próprio aplicativo
Na prática, verifica-se que o prejudicado pode ser tanto aquele que teve o aplicativo de mensagem clonado e foi usado como isca para a perfeita concretização da fraude, como quem se sensibilizou com o pedido e fez a transferência de dinheiro para a conta informada pelo criminoso.
Dentro desse contexto, podem ser causados danos morais e materiais e cada parte sofre o dano conforme as consequências da atuação do falsário.
Paga quem falhou
Na hora da briga para saber quem paga a conta do prejuízo, um elemento importante é decisivo: identificação da falha na prestação do serviço.
Para isso, é importante destacar que duas ações de falsários têm se revelado frequentes no “golpe do WhatsApp”:
(i) bloqueio do sinal e transferência do número para chip adquirido pelo falsário (“SIM Swap”) e
(ii) cadastro do número em outro aparelho, solicitando o código de segurança que é enviado ao celular da vítima, posteriormente induzida a informar o código ao fraudador.
Por certo que em situações de clonagem do cartão de telefonia (SIM Card), há patente defeito na prestação de serviços da operadora de telefonia, o que na prática aponta para o dever de indenizar os danos morais e materiais.
Por outro lado, na hipótese de requisição de código de segurança, como no caso julgado pelo TJ/DF, o entendimento dos tribunais é que, tendo o descuido partido daquele que o repassou, não seria o caso de condenar a empresa telefônica pelos danos experimentados pelo seu cliente.
De acordo com os julgadores do TJ/DF, aquele que caiu no golpe já originado de descuido do usuário que repassou o código de segurança e mediante transferência de dinheiro a pedido do suposto amigo, amargou prejuízo ao descobrir a farsa, não pode querer imputar à operadora de telefonia a culpa.
O contrário seria se a fraude tivesse ocorrido não apenas por meio de acesso indevido às conversas mantidas por meio do WhatsApp, mas se a linha telefônica móvel (o cartão ou ‘chip’) da pessoa prejudicada tivesse sido transferida a terceiro, que promoveu a fraude.
Para concluir, ocorrida a fraude e caracterizado o prejuízo, para se verificar se o dano tem alguma probabilidade de ser indenizado e de quem deve ser cobrado, é importante que um advogado de sua confiança analise todos os elementos da fraude e se atente para os julgados recentes que, cada vez mais, apontam para a postura que se espera do homem médio (aquele que adota cautela mínima nas situações do dia a dia).
Há forte tendência de se exigir das pessoas, mais e mais conectadas e informadas, postura condizente e preventiva com a realidade que vivemos.
Você concorda com o entendimento do TJ/DF que excluiu a condenação da empresa de telefonia?
Caso o banco não devolva o dinheiro depositado. O prejuízo antes da justiça, ( ou caso o valor seja baixo e não resolvem acionar a justiça ) fica com qual dos dois ? Com quem tomou o golpe e passou o código do whatsapp… Ou com quem fez a transferência pensando ser o amigo no whatsapp ?
Olá, Felipe ! Boa tarde !
De início, agradecemos o comentário.
No caso do golpe do Whatsapp, a ideia é: paga quem falhou, ou seja, o banco ou a operadora só serão responsabilizados se tiverem agido de forma errada. Aquele que caiu no golpe originado de descuido do usuário que repassou o código de segurança não pode querer imputar a outro a culpa. Portanto, no caso descrito por você, no qual o usuário passou o código do aplicativo, a responsabilidade pela reparação dos danos é daquele que se beneficiou com o recebimento do valor transferido, conforme identificação no depósito. Caso contrário, o prejuízo acabará sendo suportado por quem, de fato, transferiu o dinheiro.
Esperamos ter ajudado.
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