O aposentado tanto quanto o ex-empregado têm o direito de manter-se no plano de saúde da ex-empresa nas mesmas condições existentes durante o tempo em que estiveram vinculados à empregadora, desde que assumam o seu pagamento integral.
Para tanto, alguns requisitos devem ser atendidos, tais quais:
– Ter sido demitido sem justa causa ou ter se aposentado;
– Ter contribuído com, pelo menos, parte do pagamento do plano de saúde. Logo, exclui-se o direito no caso de plano coletivo custeado integralmente pela empresa, ou, ainda, quando os pagamentos realizados pelo consumidor são a -título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos;
– No caso de aposentados, há ainda a exigência de que tenha contribuído para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 anos. Se a contribuição for inferior a esse prazo, poderá permanecer no plano por um ano para cada ano em que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa;
– Ter sido comunicado pela empresa no momento do desligamento (no aviso prévio ou no momento da aposentadoria) sobre a necessidade de optar pela manutenção;
– Ter optado pela manutenção no plano de saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação da empresa;
– Não ter sido admitido em novo emprego que possibilite acesso ao plano de saúde;
– Assumir o pagamento integral do plano.
Com isso, para que se tenha o direito à permanência no plano de saúde até então oferecido em decorrência do vínculo de emprego é importante a adoção de cuidados, principalmente no momento da admissão no emprego, a fim de saber se o empregado contribuirá com o plano de saúde.
Referido direito encontra-se assegurado aos ex-empregados e aposentados por lei federal (Lei nº 9.656/98), em seus artigos 30 e 31, sendo que é relevante destacar que o direito se estende ao grupo familiar inscrito no plano de saúde na vigência do contrato de trabalho se assim desejar o ex-empregado.
Ainda destaca-se que o direito em questão apenas se mantém enquanto a empresa (ex-empregadora) ofertar o benefício para os empregados ativos. Caso o empregador deixe de ofertar o plano de saúde para estes, verifica-se que o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) produziu uma cartilha bastante didática e clara acerca do assunto, com a indicação dos requisitos e condições, além de tópicos com hipóteses práticas, disponibilizando canais de atendimento e sugestões ao final do texto.
2 Comments
Bom dia eu gostaria de uma ajuda sobre o plano de saúde da minha mãe. De um tempo pra cá minha mãe anda sentindo muita dor no corpo, tremor pelo corpo todo, dor no estômago e não consegue ingerir medicação pois fica pior ainda e entre outros sintomas, aí procuramos o médico e nenhum deles dá uma solução ou faz uma investigação no caso dela fazendo uma avaliação mais completa do caso dela, eles ficam passando de médico pra médico. E as consultas com os médicos fica muito distante e ela tem que ficar suportando todos esses sintomas até a consulta e ainda não consegue se alimentar direito por que tudo que ela come faz mal.
Então eu queria uma ajuda pra saber como posso proceder em uma situação dessa. Desde já muito obrigada.
Boa tarde Edclea! Perdão pela demora em responder seu comentário, tivemos problemas com a plataforma onde roda nosso blog. Como profissionais, respeitamos nosso Código de Ética, o qual proíbe a orientação para casos específicos. Nós nos atemos, sempre, a comentar e esclarecer dúvidas a respeito dos artigos que escrevemos e de situações em abstrato, procurando oferecer aos leitores maior compreensão da lei, da jurisprudência e do Direito como um todo. No entanto, a OAB sabiamente proíbe o exercício da advocacia e a prestação de consultoria on-line, de modo que, não podemos opinar frente a um caso concreto, sob pena de infração ética. Agradecemos sua compreensão.