Já publicamos diversos artigos em que o Poder Judiciário deu ganho de causa para consumidores que foram vítimas de golpes. Sejam golpes envolvendo pix, golpes ‘do motoboy’ e até mesmo golpes tendo o iFood como pano de fundo, importante o alerta: cada caso é um caso!
No entanto, em se tratando de uma operação que foge do padrão daquela praticada pelo cliente, sobretudo se houver vazamento de dados, o que implica em falha na prestação de serviços, com evidente ausência de cautela do banco e do regular funcionamento do seu sistema de segurança, a Justiça vem entendendo que o consumidor tem razão, não merecendo pagar pelo prejuízo.
Nessa linha foi recente decisão em ação de busca e apreensão promovida por um banco contra seu cliente.
Entenda o caso – golpe do falso boleto
O cliente deu o veículo em garantia do financiamento do próprio bem. Em razão de parcelas atrasadas, foi procurado por quem se apresentou como representante do banco, para fins de que fosse realizado um acordo, quitando os valores em aberto.
Tendo em vista sua situação, acreditou o consumidor que estava diante de quem representava o banco e fez o pagamento do boleto que lhe fora enviado pelo WhatsApp.
Ocorre que seu contrato de financiamento perante o banco continuava em atraso, o que gerou a busca e apreensão do veículo.
Foi então que o cliente se deu conta de que havia sido vítima de estelionato!
Em sua defesa, o consumidor argumentou que não tinha como saber estar diante de um estelionatário, haja vista que efetivamente estava com parcelas do financiamento atrasadas, que foi procurado por quem conhecia seus dados e que se apresentou como representante do banco.
O juiz da causa deu razão ao consumidor, determinando que o carro fique com ele.
Na opinião do magistrado, o cliente pagou o boleto de boa-fé, houve falha na prestação de serviços na medida em que terceiro teve conhecimento dos dados do consumidor, deve-se aplicar a Teoria do Risco Proveito, segundo a qual todo aquele que presta serviços ou fornece produto auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da sua atividade), como também, aplica-se o artigo 309 do Código Civil, segundo o qual o pagamento feito de boa-fé é válido, ainda que realizado para quem não era credor.
Importante, então, que os consumidores tenham conhecimento de que nos casos em que forem vítimas de golpes, desde que presentes a boa-fé e a falha na prestação de serviços, o Poder Judiciário está atento para assegurar que a Justiça seja feita!
Entre em contato conosco!