É bem provável que você saiba que o testamento é uma ferramenta à disposição para que alguém com o desejo de planejar sua sucessão possa dispor dos seus bens e interesses depois da sua morte da maneira que melhor lhe aprouver, desde que respeitada a ordem sucessória prevista em lei.
Caso queira conhecer melhor o assunto recomendamos a leitura de artigo que publicamos a respeito no blog em outubro de 2017, basta clicar aqui.
Agora, o foco é outro meio disponível – bem mais simples e informal – para quem deseja deixar aos seus familiares e amigos instruções sobre o destino de determinados bens, consignar por escrito certos desejos e específicas providências que terão vez após seu falecimento: o codicilo.
O instrumento está previsto no artigo 1.881 do Código Civil, dispondo:
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Esse mecanismo de expressão dos últimos desejos é muito mais rápido e descomplicado do que o testamento, pois dispensa a presença/assinatura de testemunhas.
Outra grande diferença é admitir escrito particular, ou seja, dispensa o formalismo envolvido na elaboração de documento que depende de fé pública, como o testamento público, o mais seguro das modalidades previstas em lei que, em regra, deve ser elaborado em cartório, perante tabelião.
O codicilo, por definição, deve se limitar às últimas vontades, bens móveis e de menor valor.
Como o conceito de “pouco valor” contido na lei é subjetivo, a melhor doutrina, com base na jurisprudência sobre o assunto recomenda não envolver bens móveis cujo valor ultrapassem 10% do patrimônio do autor do codicilo.
Logo, a estimativa de bens de pequena monta deve levar em conta o patrimônio da pessoa.
Deve ficar claro que o codicilo pode ser alterado ou revogado a qualquer momento, porém, somente por meio de outro ato de igual natureza, ou seja, outro codicilo, ou, até por um testamento.
No entanto, o inverso não é permitido, ou seja, por força do artigo 1.884 do Código Civil, codicilo não pode revogar testamento!
O codicilo pode ser realizado por vídeo?
Recebemos recente e interessante consulta indagando se uma pessoa acamada poderia utilizar o codicilo através da captação de sua voz e imagem em vídeo?
No nosso entender, a solução remete ao artigo que escrevemos em julho do ano passado, igualmente a partir de consulta que recebemos, questionando sobre pessoa doente e isolada socialmente, em razão da Covid-19, que desejava se valer da gravação em vídeo para a elaboração de testamento.
Ora, importante mencionarmos o artigo 3º do Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a prática de ato notarial eletrônico, inclusive por gravação da videoconferência notarial, desde que observadas uma série de formalidades tendentes a conferir segurança ao ato jurídico.
Então, concluímos ser possível operar o codicilo pela via digital de gravação de áudio e vídeo, respeitadas as condições de segurança a fim de afastar qualquer possibilidade de fraude, assim como todo e qualquer vício de consentimento.
Nesse sentido, uma ata notarial que ateste a higidez de autenticidade do procedimento de gravação do codicilo é um bom recurso para mitigar a possibilidade de sucesso de eventual tentativa de alegação de nulidade frente ao ato de última vontade. O mesmo vale para outros recursos mais em conta do que uma ata notarial e que possam demonstrar a veracidade dos dados virtuais, como explicamos em artigo publicado pelo Canaltech.
Finalizamos com a certeza de que vacinas salvam vidas e a esperança de que, a despeito de tantas perdas, poderemos afirmar que escapamos da maior pandemia que se teve notícia no mundo.
Ainda assim, nunca é demais planejar o futuro, quer seja por um testamento ou um simples codicilo, já que a morte age como visita indesejada: por vezes surge do nada, sem agendar dia e hora.
Falando nisso…
Recente lei sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no início do mês (Lei nº 14.198/2021) trouxe a garantia de realização de videochamadas entre familiares e pacientes internados em serviços de saúde que estejam impossibilitados de receber visitas.
Conforme previsto, “as videochamadas serão realizadas, mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar”.
Portanto, referida lei funciona como não só como um instrumento relevante ao permitir o momento de comunicação por videochamada, mas, inclusive, tornar possível o registro de declarações de última vontade, eventualmente, desde que o paciente esteja consciente.
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