Um assunto que tem gerado bastante controvérsia perante o Poder Judiciário é o bloqueio do passaporte do devedor. A discussão ocorre em virtude de que tal medida pode ser vista como certa restrição ao direito constitucional de ir e vir do cidadão.
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Caso nº 1
O primeiro caso diz respeito ao devedor que alegou em sua defesa que o bloqueio do passaporte é uma medida executiva gravosa, todavia, esquivou-se do dever legal de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para o pagamento da dívida, em violação aos princípios de cooperação e boa-fé processual.
Desta forma, o STJ entendeu que, se por um lado o juiz não conferiu ao devedor o direito de se manifestar previamente sobre tal medida coercitiva aplicada e também não fundamentou a sua decisão, por outro, o devedor não apresentou proposta para a quitação da dívida de forma menos onerosa e mais eficaz.
Concluindo, afastou-se a alegação da defesa de que houve ilegalidade ou abuso de poder, negando provimento ao recurso em habeas corpus. [1]
Caso nº 2
O segundo caso recente de apreensão de passaporte diz respeito a uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra o ex-jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho e seu irmão, em razão de uma construção ilegal em área de preservação permanente, sem o licenciamento ambiental.
Houve a condenação para o pagamento de multa e, na fase de execução da sentença, restaram infrutíferas as tentativas de pagamento voluntário e bloqueio de valores, o que ensejou a aplicação da medida coercitiva em comento.
Em pedido de habeas corpus os irmãos alegaram constrangimento ilegal e ofensa à liberdade de locomoção, ressaltando que são pessoas públicas e com compromissos profissionais no exterior. Sustentaram, ainda, que bens imóveis foram penhorados, sendo suficientes para a quitação do débito.
Entretanto, o Ministro relator do Superior Tribunal de Justiça, em sede de liminar, entendeu que os executados não comprovaram o valor atualizado de mercado dos bens imóveis penhorados, tampouco, a existência de viagens profissionais, mantendo-se a apreensão dos passaportes.
Resta aguardarmos o julgamento final pelo colegiado. [2]
Feitas as considerações acima, é de se notar que diante da ampla gama de execuções judiciais frustradas em virtude de devedores que agem com má-fé ocultando seus bens para a satisfação da dívida, o Poder Judiciário tem sido mais rigoroso e proativo frente ao cumprimento das execuções judiciais.
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[1] (STJ, RHC 996606)
[2] (STJ, HC 478963)
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