O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu importante decisão envolvendo planos de previdência privada do tipo VGBL[1], reafirmando a natureza securitária desses produtos e a força jurídica da indicação de beneficiários.
Entenda o caso: contratação regular e negativa injustificada
Os autores do processo, que são filhos da contratante do plano, demonstraram que sua mãe contratou, em setembro de 2021, plano VGBL administrado pela Caixa Vida e Previdência S/A, realizando aporte de R$ 210 mil e nomeando-os expressamente como beneficiários. Após o falecimento da contratante, ocorrido em novembro de 2023, os beneficiários solicitaram o resgate, encaminhando toda a documentação exigida.
A instituição, entretanto, negou o pagamento sob o argumento de que o número de telefone e o e-mail cadastrados não pertenciam à contratante e, por isso, seria necessária a apresentação de procuração pública outorgada pela segurada — documento impossível de ser providenciado após o óbito.
Além disso, a ré afirmou que os autores não seriam os únicos herdeiros, sustentando que o valor deveria ser partilhado no inventário.
Dessa forma, não restou alternativa aos beneficiários senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o direito ao resgate.
Sentença de improcedência: natureza sucessória e necessidade de participação de herdeiros
Na sentença o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que o juiz entendeu que os motivos pelos quais deu-se a negativa eram legítimos, quais sejam:
• os autores não seriam os únicos herdeiros da falecida;
• o fundo de previdência teria natureza de investimento financeiro integrado ao patrimônio sucessório;
• a recusa da ré seria legítima diante da suposta irregularidade cadastral.
Para o juízo, o resgate dependeria da anuência dos demais herdeiros, pois o montante deveria integrar o inventário.
TJSP reformou a sentença: boa-fé objetiva e natureza securitária do VGBL
Em acórdão unânime, relatado pelo Des. João Casali, a 26ª Câmara de Direito Privado, a sentença foi integralmente reformada, reconhecendo a abusividade da exigência documental, determinando o resgate em favor dos beneficiários indicados.
Abusividade da exigência de procuração pública
O relator destacou que:
“Mostra-se abusiva a exigência de procuração para a indicação/alteração de beneficiário, especialmente anos depois da contratação.”
A instituição aceitou a contratação por assinatura eletrônica, com os dados informados no aplicativo, e apenas após o sinistro passou a alegar irregularidade — comportamento considerado contraditório e violador da boa-fé objetiva.
O acórdão menciona, com base no doutrinador Silvio de Salvo Venosa, que a boa-fé impede que a parte adote condutas contraditórias (“venire contra factum proprium”), sobretudo quando gera expectativa legítima na contratante e nos beneficiários.
Natureza securitária: inaplicabilidade das regras sucessórias
Outro ponto fundamental do julgamento foi a reafirmação de que os planos VGBL não integram a herança, nos termos do artigo 794, do Código Civil:
“No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
O Tribunal reconheceu que a previdência complementar possui caráter securitário, não meramente financeiro. Assim, o pagamento deve ocorrer diretamente aos beneficiários indicados, sem necessidade de participação dos demais herdeiros ou de processamento em inventário — salvo indícios de fraude, o que não ocorreu nos autos.
Inexistência de fato extintivo do direito dos beneficiários
O acórdão ressaltou que competia à ré comprovar fato modificativo ou impeditivo do direito dos autores, conforme art. 373, II, do CPC, ônus não atendido.
Decisão final: resgate imediato aos beneficiários
O TJSP determinou:
• procedência total do pedido;
• resgate imediato dos valores aos beneficiários indicados no contrato;
• observância das regras contratuais e tributárias;
Assim, o tribunal consolidou importante entendimento sobre a prevalência da designação de beneficiários nos planos VGBL e sobre a vedação à criação de obstáculos administrativos não previstos no momento da contratação.
Conclusão
O julgamento da 26ª Câmara do TJSP representa mais um passo no fortalecimento da proteção dos beneficiários de previdência complementar, garantindo a efetividade dos contratos e prevenindo condutas contraditórias das instituições financeiras.
Ao reconhecer a natureza securitária do VGBL e a abusividade de exigências indevidas após o sinistro, o Tribunal assegura a correta aplicação do art. 794 do Código Civil e reafirma que o resgate deve ser liberado conforme a indicação de beneficiários — não subordinado ao inventário ou à vontade de terceiros.
[1] TJSP – Acórdão nº 1037009-49.2024.8.26.0224