Decisões judiciais que determinam a expulsão de condôminos chamam a atenção. É inegável que a medida extrema desperte a curiosidade e atraia dúvidas sobre a possibilidade dentro do nosso sistema jurídico.
Ontem o noticiário foi inundado por manchetes sobre a expulsão da aposentada e do seu filho do condomínio em que agrediram o humorista e músico Eddy Júnior com ofensas racistas, localizado na zona oeste de São Paulo.
A expulsão foi determinada por sentença judicial[1], na qual a juíza reconheceu que a presença da aposentada no condomínio, juntamente com o seu filho, restringe, sobremaneira, o direito de propriedade dos demais moradores daquela coletividade.
Para relembrar apenas uma das ocorrências relatadas pelo condomínio, no ano de 2022, Eddy Júnior foi vítima de xingamentos racistas pela aposentada ao tentar usar o elevador no prédio.
Depois disso, uma série de desdobramentos ocorreu, tais como advertências, multas, assembleias e ações judiciais que foram movidas, envolvendo o condomínio e a moradora, sem contar a ação penal em curso contra ela.
A despeito de ter sido flagrada juntamente com seu filho, portando uma faca na porta do apartamento do vizinho Eddy Júnior, a própria aposentada moveu ação de indenização por danos morais contra o condomínio que, por sua vez, pediu a expulsão da condômina diante do seu reiterado comportamento antissocial.
A troca de farpas ocorreu no contexto das ações judiciais que foram reunidas e objeto de sentença que afastou por completo a pretensão da moradora de receber qualquer indenização, ao passo que o condomínio se saiu vitorioso.
Aqui no blog já tratamos do tema e ao examinarmos a recentíssima sentença que referendou a decisão dos condôminos havida em assembleia para a expulsão da moradora renitente, resolvemos destacar dois aspectos:
Condomínio se cercou de cuidados e provas
Uma medida tão extrema como a expulsão de um condômino, seja ele proprietário ou não, se reveste da necessidade de forte prova do reiterado comportamento anormal e antissocial.
No relato da sentença, conforme a linha do tempo traçada pelo condomínio, multas diversas foram aplicadas, boletins de ocorrências registrados, notificações foram enviadas e assembleias realizadas.
Inclusive, a decisão extrema de colocar para fora a condômina e o seu filho foi tomada por maioria em assembleia de condomínio.
Portanto, é importante que o corpo diretivo dos condomínios, em geral, fique atento e adote sempre postura ativa, principalmente em situações extremas como a que retratamos aqui, de modo que eventual decisão possa ter fundamento forte.
Ainda mais no caso em que a moradora antissocial procurou se colocar como a prejudicada na história e acabou por pedir indenização por danos morais de R$ 50 mil e a anulação das multas.
No caso, o condomínio precisou atuar em duas frentes, ora afastando por completo a alegação de que teria agido ilegalmente e sem observância do devido processo legal para que a condômina pudesse se defender das acusações e multas, ora defendendo os interesses de todos os demais moradores prejudicados pela desarmonia e desordem trazida pela moradora.
Em ambas as atuações, o condomínio precisou demonstrar por A + B que teria agido dentro da lei e em pleno cumprimento à convenção e ao regimento interno, tendo levado aos processos fortes e arrebatadoras provas que não deixaram dúvidas para a julgadora – o caso era mesmo de expulsão, segundo a sua perspectiva.
Moradora antissocial que perde o direito de morar
Outro aspecto que merece destaque é o de que a condenação da moradora para que deixe o imóvel, de forma definitiva, no prazo de 90 dias, juntamente com o seu filho, diz respeito à restrição ao direito de moradia da condômina.
Evidentemente que com a decisão judicial a moradora em questão não perdeu seu imóvel, portanto, seu direito de propriedade restou preservado, de modo que ela poderá alugar ou vender o imóvel e continuará detentora dos direitos e deveres de condômina, sendo o principal deles o de arcar com o pagamento de sua quota condominial normalmente.
O que ela não poderá fazer é residir no imóvel! As contas relativas ao imóvel, no que se refere ao pertencimento junto ao condomínio, deverão ser pagas regularmente pela proprietária, caso não o alugue, por exemplo.
Para finalizar
O microcosmo “condomínio” acaba seguindo as regras de convivência que temos em sociedade, ou seja, aquele que demonstrar não estar apto para o convívio social (e condominial) por assim dizer, terá que arcar não só com as consequências no contexto maior, como se vê no caso da ação penal contra a aposentada pelo crime de racismo, como também eventual indenização por danos morais contra o ofendido, sujeitando-se a ter que se retirar do seu próprio imóvel, como forma de assegurar o bem comum.
O ocorrido se mostra um grande alerta para moradores que teimam em ofender a segurança, a saúde e o sossego dos vizinhos, infringindo a regra dos 3S.
[1] Processo Digital TJSP nº: 1007991-98.2023.8.26.0100
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