Há alguns anos abordamos esse mesmo tema[1], demonstrando qual o posicionamento da Justiça Paulista diante das divergências entre imóveis na planta e aqueles efetivamente entregues aos consumidores.
Voltamos ao assunto a partir de recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre consumidora que comprou imóvel na planta, tendo o apartamento entregue pela construtora apresentado diferenças significativas em relação ao modelo decorado que foi apresentado durante a venda.
Decisões
A decisão de primeira instância julgou o pedido de indenização improcedente sob o argumento de que as diferenças não eram vícios de construção e não causavam dano moral.
Com entendimento diverso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação interposta pela autora, reformando a sentença e determinando que a construtora pagasse indenização por danos morais à consumidora[2] em razão da violação do dever de transparência e da boa-fé objetiva.
O que a perícia judicial concluiu?
Apesar da perícia constatar que as diferenças não implicaram na inabitabilidade do imóvel, não apresentando problema em relação ao convívio ou utilização dos equipamentos da unidade, a conclusão do laudo foi que houve discrepâncias entre o que foi visualmente ofertado no decorado e o que foi efetivamente entregue.
Ponto decisivo para o caso em questão foi a exposição dos canos hidráulicos na pia em vez de embutidos na parede, o que não foi informado à consumidora.
Fundamentos do acórdão do TJSP
Concluindo, a publicidade na venda de apartamento na planta, incluindo o apartamento decorado, vincula a construtora que não pode entregar imóvel diferente do prometido na venda. Fique atento aos seus direitos como consumidor e, na dúvida, consulte um advogado de confiança para avaliação do caso.
[1] https://douglasribas.com.br/construtora-que-entrega-imovel-diferente-do-decorado-deve-indenizar/
[2] Apelação Cível nº 1005482-14.2023.8.26.0451, data do julgamento: 04/08/2025