A pandemia e a perda de renda levaram muitas pessoas a intensificar e até mesmo optar pelo uso das redes sociais para empreender, divulgando produtos e serviços. Vendedores e compradores estão se adaptando à significativa relação virtual que se firmou, tomando conhecimento da lei:
· Sites devem disponibilizar em local de destaque e fácil visualização: nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver
· Endereço físico ou eletrônico
· Características do produto ou do serviço
· Discriminação do preço, de qualquer despesa adicional e das condições da oferta
· Informações claras a respeito de restrições ao uso da oferta e meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento (7 dias)
PROIBIDO
• Negociar o preço privadamente (inbox)
• Negar-se a desfazer o negócio dentro do prazo legal de arrependimento
• Negar-se a obedecer aos prazos legais de garantia
• É vedado acréscimo nos preços em razão da forma de pagamento (permitidos descontos)
● Eximir-se de responsabilidade por defeito do produto ou serviço, ou de acidentes causados ao consumidor
Mesmo não sendo uma empresa e comercializando em redes sociais particulares, em caso de conduta habitual, a pessoa individual será caracterizada como fornecedora e deverá seguir o CDC.
Fonte: Procon-SP.
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