O Governo Federal publicou uma lei importante, no último dia de março, autorizando a concessão do auxílio-doença (benefício de auxílio por incapacidade temporária) sem a necessidade do atendimento médico presencial nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Só quem necessitou desse benefício em 2020 e se deparou com todas as agências do INSS fechadas por conta da pandemia, consegue dimensionar a importância dessa medida, mesmo que tardia, já que vivemos o pior momento da pandemia no Brasil.
Vamos às regras para o recebimento deste benefício.
Período de validade e tempo de duração
A Lei nº 14.131/2021 determina que o procedimento para a concessão do auxílio-doença só terá validade se sua concessão for autorizada pelo INSS até 31/12/2021.
Além disso, em razão da excepcionalidade desta medida, foi estabelecido que a duração do benefício não será superior a 90 dias.
Está proibida a prorrogação do benefício, assim, caso haja a necessidade de sua continuação, em razão da incapacidade da pessoa, um novo requerimento deverá ser realizado.
Situações em que o INSS deverá aceitar os pedidos
A Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021 estabeleceu que o INSS poderá aceitar este formato de requerimento nas seguintes situações:
Diversamente, se a localidade possuir uma agência do INSS funcionando regularmente e o tempo de espera for inferior a 60 dias ou, caso o segurado já tenha exame médico pericial presencial agendado dentro deste prazo, o exame deverá ser feito de forma presencial, exceto quando caracterizada situação de impedimento ao funcionamento da agência.
Veja como deverá ser o requerimento
O segurado do INSS com incapacidade temporária no momento do requerimento deverá apresentar e informar:
O atestado médico deverá ser legível, sem rasuras, conter a assinatura e a identificação do médico com registro do Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS).
Conhece alguém que está temporariamente afastado do trabalho por alguma doença?
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