Já escrevemos aqui no blog sobre as cláusulas restritivas em contratos de doação e testamento.
Agora preparamos “PERGUNTAS & RESPOSTAS” sobre alguns pontos que geram bastante discussão quando esse assunto é levado ao Poder Judiciário.
Vamos lá!
1) Qual a validade da cláusula de incomunicabilidade expressa no testamento ou contrato de doação?
Qualquer cláusula restritiva (inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade) sobre o bem recebido pelo beneficiário do testador ou doador poderá ter vigência temporária ou vitalícia, limitando-se a uma geração.
Logo, caso o beneficiário do testamento ou da doação faleça, o bem com a restrição será transmitido aos seus herdeiros, livre e desembaraçado, por força do princípio da livre circulação dos bens.
2) Qual a sua eficácia no caso de divórcio?
É importante definir o que é Cláusula de Incomunicabilidade: trata-se da vontadedo testador/doador que afasta, expressamente, o cônjuge do herdeiro/donatário da comunhão de qualquer direito sobre o bemgravado com esta cláusula. É bastante comum quando os pais, para preservar o patrimônio na família, não desejam que o cônjuge do(a) filho(a) tenha direito ao bem deixado como herança ou doação.
No caso de divórcio do beneficiário do bem, essa cláusula é eficaz quando o regime de bens é a comunhão universal, pois, em outros regimes, por exemplo, na comunhão parcial ou na separação convencional, os bens doados ou herdados não se comunicam entre os cônjuges/companheiros, sendo considerados bens particulares do beneficiário.
Essa restrição não impede a comunicação dos frutos ou rendimentos recebidos ou por receber na data do divórcio, os quais farão parte do patrimônio comum do casal como acontece com aluguéis recebidos de um imóvel. Portanto, para evitar essa comunicação, é imprescindível a ressalva expressa de incomunicabilidade dos frutos.
3) O que ocorre no momento do falecimento do beneficiário?
Para melhor compreensão, citamos um caso prático:
Nesse caso, a cláusula de incomunicabilidade vigora durante a vida do beneficiário e, na hipótese de divórcio, o imóvel não compõe o patrimônio a ser partilhado.
Porém, após o falecimento do beneficiário, qualquer cláusula restritiva deixa de produzir efeitos e prevalece a ordem de sucessão na partilha dos bens livres e desembaraçados, de acordo com o artigo 1.829, do Código Civil, não podendo ser alterada.
Em consequência disso, o imóvel passa a integrar o patrimônio que será herdado por aqueles previstos na lei. De acordo com a ordem hereditária, o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos dos filhos e netos (descendentes) e dos pais e avós (ascendentes). Não havendo esses parentes na abertura da sucessão, o cônjuge herdará sozinho.
4) Existe alguma alternativa para uma destinação diferente?
Sim! No caso que citamos acima, desde que o testamento respeite os quinhões dos herdeiros necessários, se houvesse uma cláusula de “substituição hereditária”, poderia ter sido previsto que, após a morte do filho beneficiário, o imóvel seria destinado a uma terceira e determinada pessoa, afastando a possibilidade do cônjuge do filho herdar.
A cláusula de reversão também é uma condição interessante. Ela faz sentido na hipótese do beneficiário falecer antes do testador ou doador, pois, o bem transmitido retorna ao patrimônio deste.
Evitando surpresas…
Essas questões demonstram que é preciso estar atento às peculiaridades da lei e aos desdobramentos das vontades exteriorizadas por meio dos testamentos e doações. Não basta vislumbrar o presente. É importante construir situações hipotéticas para avaliar se a vontade do testador ou do doador será respeitada e válida, em determinados cenários, de acordo com os termos da lei.
Advogado de confiança é um bom orientador
Diante de tantas peculiaridades que envolvem esse assunto, recomendamos a orientação de um advogado especializado para a elaboração de testamentos e contratos de doação. Assim, por meio de mecanismos jurídicos e respeitando os direitos dos herdeiros, a destinação do patrimônio do testador ou do doador corresponderá à sua vontade.
Entre em contato conosco!
16 Comments
Mae faz testamento com clausulas de incomunicabilidade e outras de um imovel a um filho o qjal convive com uma mulher em uniao estável (sem documentos) com quem tem 3 fi lhos um.espeial e mais 2 filhos do primeiro casamento. O beneficiario falece. O bem fica extinto das clausulas com falecimento ? Acompanheira concorre em partes iguais na divisao desse imovel visto que ele a mantinha devido ela cuidar do filho especial integralmente. ?
Olá, Marisa!
Agradecemos o interesse no nosso artigo, no entanto, nós nos limitamos a responder dúvidas decorrentes dele e não consultas sobre casos concretos.
Sugerimos que conte com a assessoria de profissional de sua confiança para uma orientação mais assertiva frente à situação por você exposta.
Agradecemos pela compreensão.
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Meu cônjuge recebeu um imóvel com incomunicabilidade. Sou casada em comunhão universal de bens. Tenho direito a uma parte dos aluguéis. E se ele vier a falecer, tenho algum direito sobre os imóveis?
Olá, Solange!
Depende da extensão da cláusula de incomunicabilidade, pois ela pode abranger os frutos, por exemplo, os alugueres. Caso o beneficiário do testamento ou da doação faleça, o bem com a restrição será transmitido aos seus herdeiros, livre e desembaraçado, por força do princípio da livre circulação dos bens.
E no caso do beneficiário da cláusula de incomunicabilidade ter falecido e ter sido casado sob o regime da comunhão universal? A viúva seria meeira ou herdeira desse bem?
Sérgio,
Na comunhão universal de bens, o viúvo(a) é meeiro apenas.
Bom dia me responda por favor! Minha filha convive com um rapaz há 11 anos não tem nenhum documento de união, tem 2 filhos com ele, e ele tem 1 filho com outra pessoa, Eu quero saber se o que estiver no nome de minha filha ele tem direitos e o filho dele com outra pessoa tbm tem direitos?
Olá, Aidê!
Agradecemos o interesse no nosso artigo, no entanto, nós nos limitamos a responder dúvidas decorrentes dele e não consultas sobre casos concretos.
Sugerimos que conte com a assessoria de profissional de sua confiança para uma orientação mais assertiva frente à situação por você exposta.
Agradecemos pela compreensão.
De todo modo, esclarecemos que os bens adquiridos durante a união estável pertencem ao casal, logo ele também poderá ter direitos. Entretanto, imprescindível a análise de outras informações, como por exemplo, a existência ou não de instrumento ou escritura estabelecendo o regime de bens dessa união.
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Boa tarde!
Tendo a situação de uma doação de um imóvel para um descendente que é casado com cônjuge em regime de comunhão parcial de bens. No caso de morte do donatário, o imóvel é de direito do cônjuge ou voltaria para os doadores (ascendentes do falecido)? E, até, o que aconteceria caso os doadores vierem a falecer antes do donatário, esse imóvel é direito de quem?
Samanta,
Para esse esclarecimento depende do conteúdo da escritura de doação, pois é possível haver cláusula prevendo que o bem doado volte ao patrimônio do doador caso o donatário faleça antes. Na comunhão parcial de bens, os bens doados e herdados para um cônjuge não se comunica ao outro.
Boa tarde!
Vivi com meu ex marido 38 anos, e não fui casada e nem tenho documento de união estável, mas presumo que tenho direitos. Estamos separados de fato, há dois meses .
Ele recebeu de doação em 2018 de uma tia, por ser parente único, 3 imóveis, onde consta cláusula de incomunicabilidade.
Gostaria de saber se tenho direito a metade desses imóveis, tenho duas filhas com lçe, uma de 37 anos e outra de 25 anos, pois sai sem nada da relação e ele não fala em me ajudar. O que faço?
Boa Tarde, Neide.
Conforme mencionamos no artigo, a cláusula de incomunicabilidade significa que o cônjuge/companheiro do beneficiário não tem direito sobre o imóvel recebido pelo beneficiário. Além disso, a união estável, sem contrato, equivale ao regime da comunhão parcial de bens, logo, os bens recebidos por doação ou herança não se comunicam com o cônjuge/companheiro. Desta forma, no divórcio, você não faz jus à partilha de tais bens.
e se não tiver a cláusula de incomunicabilidade , o companheiro herdará?
Rutilene,
Depende do regime de bens do casamento ou união estável. Se for comunhão universal e não tiver a cláusula, herdará sim. Já na comunhão parcial de bens, o que for doação e herança não se comunica com o cônjuge/companheiro.
Bom dia.
Seguinte situação:
Empresa, pessoa jurídica de pequeno porte.
Sócios: a mãe e 2 filhos menores representados pela própria mãe.
Pergunta:
Essa empresa poderia fazer doação de um imóvel pertencente à empresa para um desses filhos (sócio na empresa), com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade ?
Obrigado.
Olá, Oxx Mar!
Para respondermos o seu questionamento, precisaremos de maiores informações e documentos que não foram apresentados.
Recomendamos a contratação de uma consulta onde poderemos sanar as suas dúvidas.
Ficamos à disposição.