As inovações tecnológicas geram cada vez mais impacto na formação dos negócios. Nesse panorama, recentemente fomos surpreendidos por decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça, retratando parte da modernidade e questão jurídica dela decorrente.
De acordo com a legislação, para que um documento particular seja considerado como título executivo extrajudicial, por exemplo, um contrato, ele deve ser assinado pelo devedor e também por duas testemunhas.
Uma vez preenchidos tais requisitos, no caso de mora ou inadimplemento, o credor poderá ajuizar ação de execução exigindo o cumprimento imediato do contrato, com a intimação do devedor para pagamento.
Por outro lado, um documento particular assinado somente pelo devedor é válido em relação às obrigações nele consignadas de qualquer valor, porém, não é considerado um título executivo, sendo que a sua cobrança dependerá de ação judicial que provavelmente se dará em processo complexo, burocrático e demorado, conhecido como processo de conhecimento.
Nesse caso, o devedor, ao fazer uso do certificado digital com login e senha privativos, confirma a validade do negócio firmado, todavia, conforme as considerações acima, nossa legislação não atribui força executiva ao contrato eletrônico, sem as assinaturas das testemunhas.
Não obstante esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça recentemente criou um precedente na decisão do Recurso Especial 1495920/DF ao entender que um contrato com assinatura digital do devedor, mediante chave pública e sem as assinaturas das testemunhas, pode ser considerado um título executivo extrajudicial, .
Sobre o assunto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator) ressaltou:
“(…) A assinatura digital realizada no instrumento contratual eletrônico mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico) tem a vocação de certificar – através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora) – que determinado usuário de certa assinatura digital privada a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser enviados. (…)”.
O Relator ainda destacou a Medida Provisória 2.200/01, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A dispensa de uma formalidade prevista em lei para a configuração de um título executivo foi justificada, ainda, pela atual realidade tecnológica do comércio de bens e serviços, na qual os contratos eletrônicos com assinatura digital, possuindo autenticidade, segurança e veracidade, são firmados em ambiente virtual.
Como se vê, a nova sociedade vem exigindo gradativamente que os nossos Tribunais interpretem com mais flexibilidade a legislação de forma a se adequar às atuais necessidades do comércio digital.
De todo modo, referida decisão do STJ ainda é um caso isolado, prevalecendo o entendimento contrário de que deve haver estrita observância aos requisitos da lei.
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