Não há dúvidas de que a Justiça brasileira não conta com a admiração da população. Pesquisas indicam que nossa Justiça é tida como morosa e ineficaz, dentre outros defeitos que fogem à proposta desse artigo.
Nós mesmos, advogados com mais de duas décadas de prática, somos partidários dessa opinião. Até mesmo porque, ao longo desses mais de 20 anos, na qualidade de consumidores e cidadãos infelizmente também tivemos que nos socorrer ao Poder Judiciário, amargando a experiência que é ser parte em processo judicial.
Entrando no mérito do artigo, pior do que a morosidade do processo judicial é saber que, por vezes, ele não atinge sua finalidade. Exemplo disso é um processo para cobrança de dívida onde os pedidos são julgados procedentes, porém, o devedor não paga o que deve espontaneamente.
Diante desse cenário, cabe ao credor indicar meios para que a ação de execução prossiga. Para piorar esse quadro, com frequência não são encontrados bens em nome do devedor, o que faz com que o credor tenha aquela sensação de ‘ganhar e não levar’. O tal nadar, nadar e morrer na praia.
O primeiro passo, por evidente, é a contratação de um advogado que seja comprometido com os seus interesses, isto é, que dispense ao seu processo atenção e zelo, como se dele fossem os direitos envolvidos na sua causa.
Caberá a esse profissional requerer oportunamente as medidas jurídicas pertinentes, apresentando pedidos ao Poder Judiciário que, quando atendidos, serão determinantes para o recebimento do seu crédito.
É dever do advogado que busca, perante o devedor, receber crédito do seu cliente, estar atualizado com as novas ferramentas de pesquisa e constrição de bens disponíveis ao Poder Judiciário, de modo que o devedor que se vale da morosidade e ineficácia do processo judicial seja surpreendido, vendo-se compelido a pagar a dívida, muitas vezes perdendo bens que não mais estavam em seu nome, mas sim, de terceiros, em nítida fraude à execução ou a credores.
Não pretendemos indicar aqui todos os caminhos e estratégias que adotamos em prol dos nossos clientes na cobrança de dívidas, no entanto, para melhor compreensão do que nos propusemos ao redigir esse artigo, citamos alguns exemplos de providências e requerimentos além dos famosos sistemas RENAJUD (restrição judicial de veículos perante o DENATRAN) e INFOJUD (base específica da Receita Federal), que rotineiramente fazemos uso para que as cobranças de dívidas em juízo sejam bem-sucedidas:
• SERASAJUD: trata-se de convênio entre o Poder Judiciário e o SERASA para que o nome do devedor passe a constar em seu cadastro de inadimplentes, fazendo-o sofrer as restrições de crédito próprias do sistema, com o objetivo de tentar forçá-lo a quitar suas dívidas judiciais;
• CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados): esse sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil tem por finalidade gerenciar um banco de dados com informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil. Dessa forma, sobretudo através do conhecimento das escrituras de compra e venda de imóveis, não raramente são encontrados bens do devedor, viabilizando o pagamento da dívida;
• Penhora de recursos existentes nos sistemas da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Nota Fiscal Paulistana da Prefeitura de São Paulo, mediante pesquisa do CPF/CNPJ do devedor;
• Bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito em nome do devedor: para casos mais extremos, onde o Poder Judiciário tem a confirmação de que o devedor está agindo de má-fé perante a Justiça, afrontando as decisões judiciais proferidas em favor do credor, os juízes podem deferir o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito, por entenderem que tais direitos são incompatíveis com o (artificial) estado de penúria demonstrado pelo devedor nos autos do processo. Tais medidas têm como base o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz dirigirá o processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
• Averbação de certidão de distribuição do processo executivo: uma certidão comprobatória do ajuizamento da execução será averbada no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora com a finalidade de dar publicidade perante terceiros e evitar a alienação do bem e, consequente, fraude à execução.
Para encerrar, não se deve perder de vista que cada caso tem suas próprias peculiaridades, sendo certo que providência que pode motivar o sucesso de determinada ação, nem sempre surtirá bons resultados em outro processo.
Portanto, importante a confiança depositada no profissional responsável pelo processo de cobrança de dívida, a quem caberá avaliar a situação para a adoção das medidas que mais lhe parecerem eficazes para o sucesso da cobrança judicial.
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